Processo 0000690-64.2026.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000690-64.2026.8.27.2726/TO AUTOR : AMIR ABREU GOMES ADVOGADO(A) : NILOMAR DOS SANTOS FARIAS (OAB TO011163) ADVOGADO(A) : VITORIA CORDEIRO FREIRE FARIAS (OAB TO011047) AUTOR : OMAR ABREU GOMES ADVOGADO(A) : NILOMAR DOS SANTOS FARIAS (OAB TO011163) ADVOGADO(A) : VITORIA CORDEIRO FREIRE FARIAS (OAB TO011047) AUTOR : SAMIRAH ABREU GOMES ADVOGADO(A) : NILOMAR DOS SANTOS FARIAS (OAB TO011163) ADVOGADO(A) : VITORIA CORDEIRO FREIRE FARIAS (OAB TO011047) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. O art. 98, § 6º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento das custas judiciais iniciais. A Lei nº 1.286/2001 estabelece o parcelamento de custas judiciais no âmbito estadual, o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins por meio do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS, que institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, exige que a concessão do parcelamento tanto das custas judiciais quanto da taxa judiciária ocorra por meio de decisão fundamentada e mediante a efetiva comprovação , pela parte a ser beneficiada, da sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento integral da taxa judiciária em parcela única. Leia-se: Art. 161. O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada , conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade , na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Assim, o referido provimento estabelece que o deferimento do parcelamento das custas judiciais é condicionado à efetiva comprovação, pela parte beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual em parcela única, o que pode ser comprovado por meio de declaração de imposto de renda, contracheque, extratos bancários ou outros documentos. Consigna-se ainda que, o art. 163 do referido Provimento prevê que o parcelamento restringe-se somente ás custas judiciais, não abrangendo, portanto, a taxa judiciária. Na hipótese dos autos , a parte interessada alega sua impossibilidade de arcar com o pagamento integral das custas judiciais em parcela única e não há elementos nos autos ou no sistema eProc que demonstrem inadimplência de parcelamento concedido anteriormente. Portanto, inexiste obste para a concessão do parcelamento. Quanto à quantidade de parcelas, o artigo 163 do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS assim disciplina: Art. 163. O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas , se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas , se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou…
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