Processo 0000690-65.2026.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000690-65.2026.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000690-65.2026.4.05.8108 AUTOR: MARIA ALESANDRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - CE16177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar - Coisa Julgada Preliminarmente, afasto a alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS. De início, quanto aos processos 0501099-57.2021.4.05.8108 e 0502073-60.2022.4.05.8108, ocorreu a extinção sem resolução de mérito. Por sua vez, em relação ao processo 0500192-53.2019.4.05.8108, o pedido do(a) autor(a) referia-se a restabelecimento de benefício assistencial suspenso/cessado por superação das condições originais de concessão. Assim, não há que se falar em coisa julgada. Por sua vez, embora tenha sido identificada ação anterior envolvendo pedido de benefício assistencial com resolução de mérito (processo n.º 0000933-48.2022.4.05.8108), observa-se que a demanda precedente decorreu de requerimento administrativo formulado em 22/09/2020, ao passo que a presente ação tem por fundamento novo requerimento administrativo protocolado em 10/03/2025. Além disso, o laudo pericial produzido nestes autos constatou impedimento de longo prazo desde 10/12/2024, decorrente de agravamento ou progressão. Ausente, portanto, a identidade entre as causas de pedir, rejeito a preliminar de coisa julgada. 2.2. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de eJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer dxpressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.3. Mérito 2.3.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por…

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