Processo 0000690-67.2026.8.27.2725
TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000690-67.2026.8.27.2725/TO REQUERENTE : JOYCE MONTEIRO BESSA ADVOGADO(A) : CAMILA BARBOSA DAMASCENO (OAB TO008821) REQUERENTE : GILENE MONTEIRO DOS SANTOS BESSA ADVOGADO(A) : CAMILA BARBOSA DAMASCENO (OAB TO008821) REQUERENTE : EDIVILSON DOS REIS BESSA DIAS ADVOGADO(A) : CAMILA BARBOSA DAMASCENO (OAB TO008821) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Pedido de Alvará Judicial formulado por JOYCE MONTEIRO BESSA , pessoa com deficiência e relativamente incapaz, devidamente assistida por sua genitora GILENE MONTEIRO DOS SANTOS BESSA , com o objetivo de obter autorização judicial para alienar seu quinhão hereditário correspondente a 16,6666% do imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, matriculado sob o nº 8.956 no Registro de Imóveis de Miracema do Tocantins. A compra e venda seria realizada em favor de EDIVILSON DOS REIS BESSA DIAS , pelo valor de R$ 132.726,37 . A requerente alega que o patrimônio decorre do falecimento de seu genitor, José Claudino de Bessa , cujo inventário extrajudicial foi concluído em 22 de outubro de 2024, com a partilha devidamente registrada. Sustenta que a manutenção da fração ideal em condomínio gera entraves práticos severos, agravados por sua condição de saúde (miopia degenerativa severa, com graduação OD -10.00 e OE -13.50) e pela suspensão de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC) , o que a privou de sua única fonte de renda. Requer, ainda, o reembolso de R$ 16.226,00 ao herdeiro Jordane Monteiro Bessa , referente a despesas de inventário e impostos adiantados por este em nome da requerente. Em despacho de 03 de abril de 2026 (Evento 7), foi deferida a gratuidade da justiça à requerente (art. 98 do CPC). O Juízo determinou a intimação do Ministério Público e a apresentação, no prazo de 15 dias, de pelo menos três avaliações imobiliárias formais de corretores credenciados da região, além de comprovante atualizado da suspensão do BPC e receituários médicos recentes que justificassem a urgência do tratamento. O Ministério Público manifestou-se nos autos (Evento 18), opinando pela nomeação de curador especial em favor da requerente, sob o fundamento de que haveria aparente colisão de interesses entre a incapaz e sua genitora assistente, na medida em que esta última também é meeira e herdeira do mesmo patrimônio originário. Em manifestação de 16 de junho de 2026 (Evento 24), a parte requereu o afastamento integral da preliminar ministerial , sustentando a inexistência de colisão real de interesses, uma vez que o inventário extrajudicial já foi concluído e as frações ideais foram juridicamente individualizadas e registradas. Requereu, também, a dispensa da obrigação de apresentar as três avaliações imobiliárias , ante a comprovada hipossuficiência financeira, e que fosse acolhido o valor fiscal da SEFAZ/TO como balizador idôneo. A requerente juntou documentos do INSS relativos à suspensão do benefício previdenciário (Evento 27), após ter solicitado prazo para obtê-los junto à agência de Palmas/TO (Eventos 17 e 26). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Fundamentação — Nomeação de Curador Especial A primeira questão a ser dirimida é a preliminar suscitada pelo Ministério Público , que requer a nomeação de curador especial para a requerente Joyce Monteiro Bessa , sob o argumento de que sua genitora e assistente, Gilene Monteiro dos Santos Bessa , teria interesses conflitantes com os da incapaz por ser meeira e herdeira do mesmo espólio. O pedido…
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