Processo 0000690-71.2026.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000690-71.2026.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000690-71.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: DOMINGOS DOS SANTOS RECLAMADO: DUTTRA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff1f5c4 proferida nos autos.   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DOMINGOS DOS SANTOS em face de DUTTRA CONSTRUTORA LTDA, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de inadimplemento de obrigações contratuais graves e reiteradas pela ré, tais como ausência de registro inicial do contrato (11/03/2022 a 11/08/2022) e ausência de depósitos fundiários. A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT) pressupõe a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela para reconhecimento da rescisão indireta e liberação imediata de verbas rescisórias e guias (FGTS e Seguro-Desemprego) encontra óbice instrutório. O reconhecimento da rescisão indireta, fundamentada no art. 483 da CLT, exige a comprovação robusta da falta grave imputada ao empregador, o que, no presente estágio processual, depende de dilação probatória e do exercício do contraditório pela ré, não sendo possível o reconhecimento imediato apenas pelas alegações iniciais, ainda que acompanhadas de documentos unilaterais. Quanto ao FGTS, a ausência de depósitos (ou irregularidade nos mesmos) constitui violação direta ao dever legal do empregador, mas a liberação judicial exige a confirmação do término do contrato e da modalidade de extinção, o que é justamente o cerne do litígio a ser dirimido na instrução processual. Não há, neste momento, elementos suficientes para afastar a necessidade de regular contraditório, não se caracterizando o perigo de dano irreparável que justifique a antecipação sem a oitiva da parte contrária. Destarte, a prudência processual recomenda a submissão dos fatos ao crivo do contraditório e da instrução, inexistindo nos autos elementos de prova documental incontroversos capazes de sustentar o deferimento inaudita altera parte. Diante da necessidade de dilação probatória e da inexistência de elementos que demonstrem, de plano, a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se a parte autora.   ALAGOINHAS/BA, 12 de junho de 2026. PRISCILA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS DOS SANTOS

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