Processo 0000690-82.2024.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000690-82.2024.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000690-82.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: SARAH LYDIA ALVES DUARTE RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1c6382 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO SARAH LYDIA ALVES DUARTE apresentou Impugnação aos Cálculos na petição de ID 560467f, apontando equívoco nos cálculos de liquidação apresentados pela segunda reclamada. Contrarrazões no ID 86951a1. É, em síntese, o relatório. II - ADMISSIBILIDADE A impugnação foi apresentada a tempo e modo, razão pela qual a admito. III - FUNDAMENTAÇÃO BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO E RSR SOBRE COMISSÕES A impugnante sustenta que a reclamada não utilizou a remuneração correta para a apuração das horas extras. Aduz que o valor do repouso semanal remunerado (RSR) sobre as comissões, por possuir natureza salarial, deve ser incluído na base de cálculo das horas suplementares e dos reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Com razão. A sentença (ID 11fea84) fixou expressamente que a base de cálculo das horas extras deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, conforme os holerites. O título judicial é claro ao determinar a integração de todas as verbas de caráter salarial. O RSR sobre comissões integra a remuneração mensal para todos os efeitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 27 do col. TST, devendo compor o valor da hora normal para o cálculo do adicional. Nesse sentido, é o entendimento consagrado na Sum. 264 do TST: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Acolho, e determino à reclamada que retifique os cálculos, para incluir todas as parcelas salariais constantes nos contracheques na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, inclusive o RSR sobre as comissões pagas. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. FERIADOS Alega a parte que a reclamada utilizou indevidamente os registros de ponto para apurar os dias efetivamente trabalhados e a jornada cumprida. Sustenta que a sentença invalidou os controles de frequência, fixando a jornada desempenhada. Defende, ainda, que o cálculo deve observar 28 dias mensais de labor, incluindo feriados, já que não houve determinação para sua exclusão e a jornada foi fixada de segunda-feira a sábado e em dois domingos por mês. Razão lhe assiste. O acórdão (ID fc119c0) manteve a sentença que invalidou integralmente os cartões de ponto, fixando a jornada da inicial, nos limites do depoimento pessoal: de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo, e em dois domingos por mês, das 08h00 às 14h00, sem intervalo. O uso de cartões de ponto para apuração de frequências ou horários viola a coisa julgada, visto que os documentos foram considerados imprestáveis como meio de prova. No tocante aos feriados, inexistindo determinação de exclusão no título executivo e sendo a jornada fixada de forma invariável de segunda a sábado, tais dias devem ser computados como trabalhados na jornada reconhecida, salvo se coincidirem com domingos não escalados. Portanto, acolho, e determino à reclamada que retifique os cálculos, para desprezar os registros de ponto,…

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