Processo 0000690-84.2026.5.07.0038

TRT7 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000690-84.2026.5.07.0038
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ConPag 0000690-84.2026.5.07.0038 CONSIGNANTE: MR FROTA CONVENIENCIA LTDA CONSIGNATÁRIO: GLAILSON CARVALHO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0947b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 06 de julho de 2026, eu, CARLOS REGIS ROCHA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento na qual o consignatário, Sr. Glailson Carvalho da Silva, encontra-se custodiado na penitenciária Casa Circondariale "G. Passerini", em Roma, Itália. Considerando a impossibilidade de seu comparecimento em Juízo, este Juízo expediu ofício ao Consulado-Geral do Brasil em Roma para que, durante visita consular ao estabelecimento prisional, colhesse manifestação do consignatário acerca da outorga de procuração à sua companheira, Sra. Jéssica Martins Vieira, bem como, sendo possível, providenciasse a lavratura do respectivo instrumento (Id dfee278). Em resposta, o Setor de Assistência Consular informou que a visita foi realizada em 24/06/2026, porém o acesso ao custodiado foi expressamente negado pela direção do estabelecimento prisional, sob o fundamento de que seria necessária autorização prévia da autoridade judicial italiana competente, sugerindo, para tanto, a utilização dos mecanismos formais de cooperação jurídica internacional por intermédio da Autoridade Central brasileira (Id eb8ac78). Posteriormente, a Sra. Jéssica Martins Vieira solicitou a juntada aos autos, conforme Id 13b7862, um vídeo de chamada audiovisual em que pessoa identificada como Glailson Carvalho da Silva manifesta autorização para que ela receba os valores objeto da presente consignação. Vieram os autos conclusos. Analiso. É certo que o ordenamento jurídico brasileiro admite a utilização da cooperação jurídica internacional para a prática de atos processuais em território estrangeiro, por meio de carta rogatória ou dos mecanismos previstos nos arts. 26 a 41 e 237, II, do CPC, competindo ao Superior Tribunal de Justiça conceder o respectivo exequatur, nos termos do art. 105, I, "i", da Constituição Federal. TODAVIA, a adoção desse mecanismo deve observar os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da eficiência processual. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a cooperação jurídica internacional deve ser afastada quando existir meio alternativo idôneo capaz de produzir o mesmo resultado prático, evitando-se a prática de diligências excessivamente onerosas e que apenas retardem a prestação jurisdicional. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA . ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO . 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. O pedido de cooperação internacional para oitiva de testemunha deve ser indeferido em razão da sua inadequação e desnecessidade . Foi permitido à defesa realizar o ato integralmente por videoconferência, sem carta rogatória. A defesa não apresentou a qualificação das testemunhas residentes no exterior. Operou-se preclusão. A expedição desnecessária de carta rogatória apenas teria…

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