Processo 0000690-87.2025.4.05.8403
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000690-87.2025.4.05.8403 RECORRENTE: ALAIDE CLEMENTINO VICENTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO Nº 0000690-87.2025.4.05.8403 EMENTA-VOTO AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). LEI Nº 10.259/2001. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgara improcedente a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Em suas razões recursais (ID 17320866), a recorrente pretende a anulação da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a ausência de audiência de instrução e julgamento impediu a análise completa de suas condições pessoais. No mérito, busca afastar as conclusões do perito e reformar a sentença recorrida, sustentando que, apesar do laudo, os documentos médicos e as suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais demonstram a incapacidade para o trabalho. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação. Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório (sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82). No caso sob exame há preclusão lógica, uma vez que o pedido de resolução de mérito tem por premissa pleito de julgamento conforme o estado do processo, sendo logicamente incompatível com sucessivo pedido de anulação para produção de provas. Assim tem decidido este Colegiado: Processo nº 0018948-28.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 06/12/2023. Acrescente-se que o laudo produzido encontra-se suficientemente claro quanto à existência ou não de incapacidade, foi elaborado por profissional tecnicamente habilitado e as condições pessoais e sociais podem ser aferida pela documentação já anexada nos autos, não havendo, portanto, cerceamento de defesa ou outra causa de nulidade. Precedentes deste colegiado: Processo nº 0015560-20.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José…
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