Processo 0000690-88.2025.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000690-88.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: AGNALDO GOMES OLIVEIRA RECLAMADO: ENGELINHAS SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 377097a proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado ante o permissivo legal. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada suscita a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, alegando que o reclamante encontra-se assistido por advogado, bem como que auferia alto salário. Sem razão. A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontre-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983. Nesse particular, a Tese n. 21, item I, (Incidente de Recursos Repetitivos – IRR 16/12/2024) do C. TST se impõe: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” - destaquei. Ademais, considerando a declaração do autor de que não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT, à luz do disposto na Súmula n. 463, I, do C. TST. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada pela reclamada e defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol do autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e artigo 790, §3º, da CLT. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega na exordial que foi admitido pela reclamada em 10.12.2024, na função de "Motorista", sendo dispensado sem justa causa em 29.08.2025. Postula o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos legais. Afirma que, no desempenho de suas funções e no transporte de pessoal em área de obras de linha de transmissão, laborava em condições de risco acentuado em razão da exposição a energia elétrica. A reclamada, em sua peça contestatória, pugna pela improcedência do pedido. Alega que o autor foi contratado para exercer estritamente a função de motorista, não atuando em atividades com eletricidade. Aduz que “o reclamante exercia apenas a função de motorista dos funcionários que trabalhavam na obra e,no período em que não dirigia,ficava na área de vivência (que possuía fiscalização),externa ao campo de obras.”. Analiso. Realizada a prova técnica, o laudo…
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