Processo 0000690-91.2020.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000690-91.2020.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000690-91.2020.5.11.0003 RECLAMANTE: MARCELE IMBIRIBA PAZ RECLAMADO: FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d56fb43 proferido nos autos. DECISÃO - Considerando a petição do exequente requerendo o redirecionamento da execução em face do sócio da executada (Id. e53d4b9); - Considerando que nos moldes do art. 133, §1º do CPC, aplicado ao processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, notadamente o art. 50 do CC, art. 135 do CTN e art. 28 do CDC, cabendo ao credor trabalhista o ônus de comprová-los e demonstrá-los para o acolhimento de tal pleito; - Considerando que não foram encontrados bens da sociedade, o art. 8º da CLT, em seu parágrafo primeiro, permite a aplicação do art. 50 do Código Civil, combinado com o art. 28, § 5º do Código do Consumidor, este, inclusive, autoriza a superação da personalidade da sociedade quando constituir obstáculo à satisfação do consumidor, no caso, do empregado; - Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo nos termos do art. 5º, inciso XXXV combinado com o inciso LXXVIII da CFRB/88 e tendo em vista o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT; DECIDO: I – Proceder à abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; II – Notificar o sócio da executada ANDRE LIMA CAGGY, por mandado ou por carta precatória, se necessário, para responder ao incidente e para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, do CPC), advertindo-a que qualquer alienação ou oneração de bens presumir-se-ão fraudulentas a partir da notificação (art. 792, §3º, CPC); III – Expirado o prazo para manifestação, retornar os autos conclusos para decisão. IV - Sem prejuízo do cumprimento das determinações anteriores, expeça ofício à 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, nos autos do Processo nº 0655863-37.2025.8.04.1000. V -  Indefiro por ora os demais pedidos. Cumpra-se MANAUS/AM, 05 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI

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