Processo 0000690-94.2022.5.12.0035

TRT12 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000690-94.2022.5.12.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000690-94.2022.5.12.0035 EXEQUENTE: ANA PAULA BERGMANN REINERT EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d02b1d proferido nos autos.   Vistos etc. 1. A parte Embargante postula que a execução observe o regime de pagamentos previsto no art. 100 da Constituição Federal.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos precedentes trazidos pela Executada, pacificou o entendimento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito de lucro se submetem ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos judiciais. Na Ação Cível Originária nº 3.667/DF, julgada em 21 de outubro de 2024, o Plenário do STF reconheceu expressamente que a DATAPREV, ora Embargante, "atua oferecendo um serviço eminentemente público, essencial e exclusivo, em caráter não concorrencial", fazendo jus à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. Tal reconhecimento de sua natureza jurídica estende a ela as prerrogativas processuais da Fazenda Pública na fase executória. O artigo 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. A sujeição da Embargante a este regime não é uma faculdade, mas uma imposição constitucional decorrente de sua equiparação, que visa proteger a organização financeira da Administração Pública e garantir a isonomia entre os credores. Destaco, ademais, que a matéria não se encontra sujeita à preclusão, pois, conforme decidido pelo próprio STF na RCL 53961 AgR, "não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução", aplicando-se o princípio de que o tempo rege o ato. Dessa forma, determino que a satisfação do crédito exequendo se dê por meio do regime de precatório/RPV. Ressalto, contudo, que esta decisão não possui efeitos retroativos sobre os atos processuais já consumados e válidos. 2. De ofício, verifico que a certidão da CAEX (id c57fe7a) e as planilhas do perito judicial (id b3b61bd e 78194f9) indicam a existência de liberação de valores a maior em favor da parte Exequente em momento processual anterior, apresentando saldo negativo em seu crédito líquido no valor de R$ 634,22. Para tal situação, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema nº 74, fixou tese jurídica de observância obrigatória, no seguinte sentido: A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório A aplicação da referida tese impede que este Juízo determine a devolução dos valores recebidos a maior pela Exequente nestes mesmos autos, assim como o abatimento nos débitos da Executada, que influenciariam na liberação dos créditos de terceiros. Assim, para fins de controle e apuração correta do saldo devedor remanescente, os cálculos devem ser retificados. Os valores pagos a maior não devem ser utilizados para abater ou…

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