Processo 0000691-04.2025.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000691-04.2025.5.12.0026 RECORRENTE: AIRTON CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: M.S. SERVICE SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000691-04.2025.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: AIRTON CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: M.S. SERVICE SERVICOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO 1 - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL Diante da inexistência de provas acerca do acidente de trabalho descrito na inicial, o juiz sentenciante indeferiu os pleitos indenizatórios formulados na inicial, pelos seguintes fundamentos: Era do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do acidente, mas não o fez. As fotos anexadas com a exordial revelam um ambiente hospitalar, com roupas usadas e que necessitava de limpeza, justamente a função para a qual o obreiro foi contratado. Logo, tais fotos não comprovam a existência de um ambiente de trabalho degradante ou que expusesse o autor a riscos desmesurados. Diante disso, rejeito o pedido. O autor recorre, inconformado. Assevera que, durante o desempenho de suas funções, especificamente ao realizar o recolhimento do lixo hospitalar, sofreu acidente ao ser perfurado por agulha usada, expondo-se agentes biológicos e risco de contaminação por doenças infectocontagiosas. Alega que o juízo desconsiderou a natureza da atividade desenvolvida e o risco inerente à função do recorrente, o que entende atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Argumenta que a negligência da reclamada comprometeu a saúde física do reclamante, como também lhe causou intenso abalo psicológico e sofrimento, passível de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. À análise. A responsabilidade civil por acidente do trabalho é, em regra, de natureza subjetiva, na forma dos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil, sendo necessária, pois, a prova da existência da culpa do empregador pelo dano do trabalhador. Nesses termos, para que o empregador seja responsabilizado pelo pagamento de indenização, é imprescindível que fiquem demonstrados nos autos o dano causado, o dolo ou a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado. Apenas excepcionalmente a responsabilidade patronal por danos decorrentes de acidente de trabalho será objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Isto se dá nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tese de Repercussão Geral 932 - STF), o que não é o caso dos autos. No mais, não divirjo do entendimento do magistrado "a quo". O autor foi admitido pela ré em 07-7-2023 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo demitido em 30-10-2025 por dispensa imotivada (TRCT, fl. 117). Na petição inicial, narrou que "durante o desempenho…
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