Processo 0000691-04.2025.5.21.0042
TRT21 • Agravo Regimental Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AgRT 0000691-04.2025.5.21.0042 AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO EPAMINONDAS SOUTO SOARES E OUTROS (11) AGRAVADO: LUIZ EDUARDO EPAMINONDAS SOUTO SOARES E OUTROS (11) EMBARGOS DECLARATÓRIOS N. 0000691-04.2025.5.21.0042 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTES: AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, CACTUS - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA - ME, CONEXÃO SERVIÇOS LTDA ADVOGADA: KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA - RN0009275 1º EMBARGADO: LUIZ EDUARDO EPAMINONDAS SOUTO SOARES ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235 2ª EMBARGADA: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA: ANDREZA DA SILVA CAMARA - RN0008717 3º EMBARGADO: JOSÉ LINO DA SILVA ADVOGADA: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 4ª EMBARGADA: JEANE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA - RN0009275 5ª EMBARGADA: AKATHENA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/A ADVOGADA: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 6ª EMBARGADA: CRESCER RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADA: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 7ª EMBARGADA: TREVIZZANO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADA: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 8º EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: WEUDER MARTINS CAMARA - RN0016016, RODRIGO CAVALCANTI - RN0004921, ABDIAS BESERRA PEREIRA JUNIOR - RN14308, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN0005553 9º EMBARGADO: JOSÉ LINO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADA: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE MULTA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios unicamente com o escopo de esclarecer o critério levado em consideração para a fixação do percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, a título de multa decorrente da improcedência por unanimidade do agravo regimental. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em peça única por AKATASHI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, CACTUS - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA - ME e CONEXÃO SERVIÇOS LTDA contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma nos autos do Agravo Regimental nº 0000691-04.2025.5.21.0042 (Id. 43801e3). Em razões de Id. 0e0c606, os embargantes suscitam a omissão do julgado, aduzindo que não ficou esclarecido o motivo de o agravo regimental ser manifestamente inadmissível, ou manifestamente improcedente, requisito exigido no art. 1.021, §4º, do CPC, para fins de aplicação da multa. Explica que "A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição unânime do recurso interno; exige fundamentação específica sobre o caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente da insurgência". Pleiteiam, ainda, esclarecimentos sobre a aplicação do art. 899, §9º, da CLT, questionando "se a Colenda Turma adotou tese expressa no sentido de que, mantido o indeferimento da justiça gratuita, a redução legal do art. 899, § 9º, da CLT permanece aplicável às empresas que comprovem enquadramento legal, inclusive em relação à CACTUS e à CONEXÃO". Argumenta que "Esse esclarecimento é importante porque o acórdão menciona a possibilidade de incidência do dispositivo, mas não explicita sua repercussão prática no dispositivo nem delimita se a…
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