Processo 0000691-04.2025.8.27.2720
TJTO • Apelação Criminal
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Apelação Criminal Nº 0000691-04.2025.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000691-04.2025.8.27.2720/TO APELANTE : HELIO VALDIR POSSAMAI (RÉU) ADVOGADO(A) : YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 32, RECESPEC1 ) interposto por HÉLIO VALDIR POSSAMAI , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e da idade avançada, mantendo a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a suspensão da habilitação para dirigir por 03 (três) anos. Na origem, o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, §3º (por duas vezes) e 303, §2º (por duas vezes), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) anos e fixação de indenização mínima às vítimas. Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: a imprestabilidade do laudo pericial por suposta alteração da cena do acidente; a insuficiência probatória quanto à embriaguez, ante a ausência de exame de alcoolemia; e, subsidiariamente, a desclassificação para a forma simples dos delitos e a revisão da dosimetria da pena com a incidência de atenuantes. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e da idade superior a setenta anos, sem alteração da pena final em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo incólumes os demais termos da condenação. O julgado atacado restou assim ementado ( Evento 20, ACOR1 ): EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES SEM ALTERAÇÃO DA PENA FINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu por dois homicídios culposos e duas lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, após acidente que resultou na morte de duas pessoas, uma delas criança, e lesões em outras duas vítimas. A pena foi fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, com suspensão da habilitação para dirigir por 03 (três) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação; (ii) verificar a validade do laudo pericial diante da alegada alteração da cena do acidente; (iii) estabelecer se a embriaguez pode ser comprovada sem exame de alcoolemia; e (iv) analisar a correção da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a dinâmica do acidente foram comprovadas por laudo pericial e laudos cadavéricos, que indicaram a invasão da pista contrária pelo acusado. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não invalida a perícia sem demonstração de prejuízo ou adulteração dos vestígios,…
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