Processo 0000691-05.2026.8.16.0156
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-05.2026.8.16.0156 DECISÃO 1. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de EZEQUIEL ALVES DA SILVA, pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06. O Ministério Público em sua manifestação de mov. 9.1 requereu a suspensão do trâmite processual, com o arquivamento dos autos em Cartório, até a devida regulamentação do procedimento a ser adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para tanto, invocou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 635.659 (Tema 506), que reclassificou a posse de maconha para consumo pessoal como infração administrativa. É o relatório. Decido. 2. O pedido de suspensão processual formulado pelo órgão ministerial merece acolhimento. A manifestação do Ministério Público está lastreada na superveniente alteração do panorama jurídico decorrente do julgamento do Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que, de fato, reclassificou a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 de infração penal para ilícito extrapenal de natureza administrativa. É incontroverso que a própria Suprema Corte estabeleceu, em informe à sociedade, que o novo rito para processamento e julgamento da conduta depende de regulamentação a ser aprovada pelo CNJ. Não obstante, o STF determinou a permanência da competência dos Juizados Especiais Criminais, de forma transitória, até a referida regulamentação, com a expressa vedação de quaisquer efeitos penais para a sentença. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por sua 4ª Câmara Criminal, já se consolidou em idêntico raciocínio ao julgar o Conflito de Competência n. 0013866-41.2025.8.16.0014, in verbis: "(ii) Até regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, compete aos Juizados Especiais Criminais o processamento e julgamento das condutas previstas no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006" (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013866-41.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 28.07.2025). Embora a competência transitória do Juizado Especial Criminal tenha sido mantida, a decisão do STF impõe uma limitação de grande relevo, qual seja, a proibição de atribuir efeitos penais à eventual decisão condenatória. A regulamentação pelo CNJ é essencial para estabelecer o rito processual e as sanções administrativas aplicáveis ao noticiado (advertência, prestação de serviços, etc.), conferindo segurança jurídica e eficácia ao novo enquadramento da conduta. A manutenção do feito em Cartório, conforme postulado pelo Ministério Público, é a medida mais prudente e razoável, pois impede a realização de atos processuais que poderiam ser posteriormente declarados nulos ou inócuos diante da iminente regulamentação do CNJ, preservando os princípios da economia e celeridade processual. 3. Pelas razões expostas, e em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 (Tema 506) e à jurisprudência pacificada do TJPR, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a suspensão do trâmite processual nos presentes autos, devendo permanecer aguardando em Cartório até a…
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