Processo 0000691-08.2025.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000691-08.2025.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000691-08.2025.5.06.0014 RECORRENTE: VINICIUS MAGELA DE SALES RECORRIDO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63b602 proferida nos autos.   ROT 0000691-08.2025.5.06.0014 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GR SEGURANCA LTDA CESAR SOARES RODILHA (SP292019) FABRICIO MESQUITA LESSA (SP352422) FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE (SP308144) ROBERTA MARCONI BASILE (SP231672) SILVIA REGINA FERRI (SP196945) TATIANE LIMA COSTA (SP412316) YURI MELO ESTEVES LOPES BATISTA (SP529110) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido:   Advogado(s):   VINICIUS MAGELA DE SALES ARMANDO FERNANDES GARRIDO FILHO (PE15448) BEATRIZ GARRIDO NEVES BAPTISTA (PE16396) CRISTIANA FLORIO TEIXEIRA (PE32276) JULIANA NUNES GARRIDO ASFORA (PE21750)   RECURSO DE: GR SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 01/06/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 11/06/2026. Por essa razão, o recurso interposto em 12/06/2026 é intempestivo. Representação processual regular (Id 0ed9cfa). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 9b1b1fa: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 9b1b1fa: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9b1b1fa: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id349efed, 70b0ded.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 58 e 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1046 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES - INTERVALO INTRAJORNADA (...) Data vênia, divirjo do entendimento acima esposado pelo magistrado sentenciante. Conforme se observa da leitura dos autos, a reclamada juntou apenas acordo coletivo referente aos anos de 2021 que autorizava a adoção da jornada 12x36 nos anos correspondentes (Ids. 32db1db), contudo, não foram juntados os acordos coletivos dos demais anos pelos quais perdurou o contrato de trabalho (2020, 2022 e 2023). Na verdade, a reclamada somente juntou o acordo individual de prorrogação de horas de trabalho e de compensação de jornada (Id. 4a25c21), o qual não prevê adoção da jornada 12x36, mas tão somente o labor extraordinário e a sua compensação, o que difere da jornada 12x36. Contudo, o parágrafo 3º da 40ª cláusula de todas as convenções coletivas de trabalho da categoria (Ids. F2dd3ea, 5367209 e f3c2281 ) preveem que "A utilização da escala de 12x36 dar-se-á arrimado, exclusivamente, por Acordo Coletivo de Trabalho." [grifo nosso]. Portanto, a validade da jornada 12x36 do reclamante dependia da existência de acordo coletivo. Ausente, pois, o acordo coletivo, a reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório. O que, por si só,…

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