Processo 0000691-08.2026.5.09.0008
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000691-08.2026.5.09.0008 AUTOR: DAIANE ANDREZA VIDAL RÉU: HANDS HOMECARE CURITIBA - ATENDIMENTO E INTERNAMENTO DOMICILIAR DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b7568b proferido nos autos. Thais Baum Xavier - Técnica Judiciária Em 11 de maio de 2026. DESPACHO Intime-se a parte autora da certidão #id:6dae127, para que apresente o correto e atualizado endereço da ré, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do novo CPC, combinado com súmula 263 do C.TST, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, ante o contido no art. 485, I e IV do novo CPC. Eventual pedido de realização de consultas a convênios deve vir acompanhado de documentos que comprovem a realização de diligências pela parte autora na busca do atual endereço da ré, seja pelo site da Receita Federal, internet e/ou pela juntada de contrato social, a fim de verificar quanto aos sócios e seus respectivos endereços. Ressalta-se que não cabe ao Judiciário realizar diligências que estão ao alcance da parte, notadamente quando representadas por advogado. Por ora, DESIGNA-SE audiência UNA (Rito Ordinário), na modalidade PRESENCIAL, para o dia 23/09/2026 09:30 (SALA 02) ficando as partes cientes que deverão comparecer para depor sob pena de confissão, ou a Ré por meio de preposto (CLT, art. 843), ocasião em que deverá apresentar defesa (CLT, art. 847). A ausência do autor na audiência implicará na extinção do processo sem exame de mérito e consequente arquivamento dos autos, na forma do artigo 844 da CLT. O não-comparecimento do Réu na audiência ou não-apresentação de contestação importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (CLT, art.844). Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência, sendo que as testemunhas, deverão ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. O adiamento da audiência por falta de testemunha convidada só será possível, como aí está, se a parte fizer prova do convite no dia da audiência. No caso de intimação de testemunhas, as partes deverão observar as regras dispostas no art. 455 do CPC. Testemunhas que comprovadamente residirem em outra jurisdição deverão ser ouvidas telepresencialmente (Plataforma Zoom), a fim de evitar expedição de carta precatória inquiritória, devendo a parte interessada juntar os comprovantes de residência das testemunhas no prazo de 10 dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão. Testemunhas que residirem na região metropolitana de Curitiba, ainda que seja em outra jurisdição, deverão comparecer presencialmente. Intime-se o(a) autor(a). Notifique(m)-se o(s) réu(s), OPORTUNAMENTE. CURITIBA/PR, 11 de maio de 2026. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE ANDREZA VIDAL
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