Processo 0000691-10.2025.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATAlc 0000691-10.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: PICANHA MIX PVH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECLAMADO: MARLLON GABRIEL GOMES COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab047da proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação da parte exequente, por meio da qual requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de bloqueio e transferência, a existência de eventual saldo de FGTS nas contas vinculadas do executado, visando à satisfação do crédito exequendo, também de natureza alimentar. Requereu, ainda, a realização de diligências por meio do sistema sisbajud. Analiso. No que concerne ao pedido de constrição de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, cumpre consignar que, embora o art. 833, inciso IV, do CPC não inclua expressamente o FGTS no rol das verbas impenhoráveis, a matéria encontra disciplina específica na Lei nº 8.036/1990, a qual, em seu art. 2º, § 2º, estabelece de forma clara a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas do FGTS. Tratando-se de norma especial, esta prevalece sobre a norma geral, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região firmou entendimento no sentido da impossibilidade de penhora de valores depositados em conta vinculada do FGTS, ainda que para satisfação de crédito trabalhista, conforme precedentes colacionados: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. PENHORA DE SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. É verdade que o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90, estabelece que "as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis", de sorte que a previsão legal fixa impenhorabilidade quanto aos valores depositados na conta vinculada do FGTS, o que é o caso dos autos. Agravo de petição conhecido e provido, no particular (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. PRIMEIRA TURMA. Acórdão: 0089600-07.2008.5.14.0141. Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR. Data de julgamento: 01/07/2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE FGTS. VEDAÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Agravo de petição da exequente em face da decisão que indeferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para penhorar o FGTS do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do FGTS do executado para satisfazer crédito trabalhista, considerando a impenhorabilidade legalmente prevista. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 8.036/90, em seu art. 2º, § 2º, estabelece a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, regra que visa a proteger o trabalhador. 4. A jurisprudência majoritária não autoriza a penhora do FGTS em execuções trabalhistas, em estrito cumprimento da Lei n. 8.036/90. 5. A manutenção da decisão de origem se justifica pela ausência de previsão legal que autorize a penhora do FGTS em execução trabalhista e pela jurisprudência consolidada que defende a impenhorabilidade, preservando a finalidade primordial do FGTS. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS são impenhoráveis em execução…
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