Processo 0000691-13.2025.5.13.0014

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000691-13.2025.5.13.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0000691-13.2025.5.13.0014 RECORRENTE: UITAMARA SODRE DE OLIVEIRA CHAVES RECORRIDO: C&A MODAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca7503 proferida nos autos. ROT 0000691-13.2025.5.13.0014 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UITAMARA SODRE DE OLIVEIRA CHAVES VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA (PB6565) Recorrido:   Advogado(s):   C&A MODAS LTDA. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido:   INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS   RECURSO DE: UITAMARA SODRE DE OLIVEIRA CHAVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 5c03955; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id d48427e). Representação processual regular (Id 0cc3798). Preparo dispensado (Id 74c3ae9 - Justiça Gratuita deferida).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - afronta aos artigos 7º, XXVI e 8º da Constituição Federal. - violação aos artigos 494, 500, 853 a 855 da CLT.  - contrariedade à Súmula nº 379 do TST.   A parte recorrente suscita nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, diante da demissão por justa justa causa, sem prévia instauração do Inquérito Judicial para apuração de falta grave. Requer a anulação do acordão (Id 053fae3) e a Sentença de Primeiro Grau (Id 74c3ae9), bem como a demissão por justa causa da reclamante. Ao exame. A Turma Julgadora não emitiu tese específica acerca da nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ante a ausência de prequestionamento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.   - violação do artigo 489, § 1º, IV do CPC e 832 da CLT.   A parte recorrente argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador deixou de se manifestar acerca de aspectos suscitados pela parte. Diz que "apontou expressamente a omissão do referido acórdão Regional quanto análise e à incidência da cláusula Trigésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (Ids ddcad3f, a653cba, 54120f2, e 52e9d6d) que assegura expressamente por expansão a estabilidade provisória de dirigente sindical a diretoria, conselho fiscal e respectivos suplentes do sindicato laboral do qual a reclamante ora recorrente faz parte da diretoria efetiva conforme Ata de Eleição e Ata de Posse (Ids f885b8e, 1391102, 6833355), portanto, está assegurado a estabilidade de dirigente sindical a demandante ora recorrente no caso em tela", contudo não houve manifestação da Turma a respeito. Ao exame. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que…

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