Processo 0000691-16.2025.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000691-16.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: FABIANO SILVA NUNES RECLAMADO: RW CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceace5f proferido nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos após a parte exequente reformular a minuta do acordo quanto à responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais, mantendo os demais itens do acordo -Id 3c63a95. Posteriormente, a parte executada manifestou-se ao Id 90d75b3, ratificando a expressão do credor e comprovando o depósito da primeira parcela do acordo. A considerar o acordo das partes pela manutenção do acordo, retificado quanto ao tocante às custas processuais, decido: Pretendem as partes a homologação de acordo que noticiam ter sido celebrado, conforme minuta anexada no Id:4923c28 e retificada nos Ids 3c63a95 e 8438b3b. No acordo consta que a Reclamada RIO PARTICIPAÇÕES LTDA pagará em favor da Reclamante FABIANO SILVA NUNES a importância líquida de R$ 7.908,18 (sete mil novecentos e oito reais e dezoito centavos). O valor acima mencionado será pago em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 988,52 (novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). 1ª parcela: 15 de maio de 2026 – R$ 988,52; 2ª parcela: 15 de junho de 2026 – R$ 988,52; 3ª parcela: 15 de julho de 2026 – R$ 988,52; 4ª parcela: 15 de agosto de 2026 – R$ 988,52; 5ª parcela: 15 de setembro de 2026 – R$ 988,52; 6ª parcela: 15 de outubro de 2026 – R$ 988,52; 7ª parcela: 15 de novembro de 2026 – R$ 988,52; 8ª parcela: 15 de dezembro de 2026 – R$ 988,54. As parcelas serão pagas diretamente ao credor mediante depósito em conta do advogado do reclamante. Convencionaram multa de 10% sobre saldo devedor com vencimento antecipado de todas as parcelas futuras e a renúncia desde já a citação pessoal da reclamada para prosseguimento. Convencionaram, também, a obrigação de fazer relacionada à CTPS, já cumprida a obrigação com ciência do autor que em nada se insurgiu. Discriminaram a natureza das parcelas como indenizatórias. Houve manifestação das partes dos termos acordados. Ambos com poderes para transigir. Face os termos do acordo apresentado não vejo óbice para homologação. Já quitada a primeira parcela do acordo (Id 41f82ff). Assim sendo, deverá a reclamante, no prazo de 05 dias, após o vencimento da parcela, noticiar eventual inadimplência. Sendo as verbas acordadas de natureza indenizatória, não há incidência de encargos previdenciários. As custas processuais, ora fixadas em R$158,16, deverão ser pagas em GRU pelo executado. Tudo, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em favor de entidade beneficente, sem prejuízo do cumprimento da obrigação e aplicação de nova multa. Cumprido o acordo, o(a) autor, em contrapartida, dá plena, geral e irrevogável quitação aos pedidos objeto da presente ação, expressamente consignados na vestibular. Nesses termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As partes ficam cientes desta decisão mediante a publicação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 19 de maio de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RIO PARTICIPACOES LTDA - RW CONSTRUTORA LTDA
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