Processo 0000691-18.2025.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000691-18.2025.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000691-18.2025.5.07.0034 RECORRENTE: FRANCISCO TALISON DE LIMA QUEIROZ RECORRIDO: POLE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9c3899 proferida nos autos. Sustenta o embargante que a decisão de admissibilidade incorreu em contradição, ao afirmar, no curso da fundamentação, que o recurso de revista seria recebido, ao passo que, na conclusão, negou-lhe seguimento. Aduz que a fundamentação desenvolvida reconheceria a existência de divergência jurisprudencial específica e a relevância jurídica da controvérsia, circunstâncias que conduziriam, necessariamente, ao processamento do recurso de revista, razão pela qual requer o saneamento do vício e o recebimento do apelo. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de esclarecimento da decisão, sem qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento. Com efeito, da leitura integral da decisão embargada verifica-se que o seu conteúdo, analisado de forma sistemática, sempre esteve voltado à negativa de seguimento do recurso de revista. A fundamentação desenvolvida examinou os pressupostos específicos de admissibilidade do apelo à luz do art. 896, § 9º, da CLT, concluindo que a insurgência não demonstrava hipótese apta ao processamento da revista, porquanto, tratando-se de feito submetido ao rito sumaríssimo, o recurso somente seria admissível em caso de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou de violação direta da Constituição da República, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O recurso de revista limitou-se a sustentar violação ao art. 253 da CLT, contrariedade à Súmula nº 438 do TST e divergência jurisprudencial acerca da natureza jurídica da parcela decorrente da supressão do intervalo previsto no art. 253 da CLT, fundamentos que não autorizam o processamento do apelo em procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. O próprio acórdão recorrido adotou entendimento de que, após a Reforma Trabalhista, a parcela possui natureza indenizatória por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, afastando os reflexos pretendidos, não havendo demonstração de afronta direta ao texto constitucional. É certo que consta, em determinado trecho da decisão embargada, a expressão "Recebo o Recurso de Revista". Todavia, tal referência decorreu de evidente inexatidão material, incompatível com toda a fundamentação anteriormente desenvolvida e, sobretudo, com a conclusão efetivamente adotada no dispositivo, que expressamente denegou seguimento ao recurso. Não há, portanto, verdadeira contradição lógica entre fundamentos e conclusão apta a ensejar a modificação do julgado, mas simples erro material de redação, facilmente identificável a partir da leitura global da decisão. Para evitar qualquer dúvida interpretativa, impõe-se apenas sanar o equívoco material, consignando que, onde constou "Recebo o Recurso de Revista", deve-se ler "Não recebo o Recurso de Revista" ou "Denego seguimento ao Recurso de Revista", adequando-se a redação à fundamentação e ao dispositivo da decisão, sem qualquer alteração de seu conteúdo decisório. Cumpre salientar que a alegação do embargante, no sentido de que a decisão teria reconhecido a existência de divergência jurisprudencial específica e de relevância jurídica…

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