Processo 0000691-18.2026.5.13.0001
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CPSAC 0000691-18.2026.5.13.0001 REQUERENTE: NEYMAR BRITO SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e34bf proferida nos autos. CERTIDÃO Trata-se ação de cumprimento de sentença de ação coletiva oposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA (NEYMAR BRITO SILVA), e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Existem várias demandas semelhantes, advindas do processo coletivo nº 0098100-08.2014.5.13.0003, que trata de “pagamento das diferenças da PLR resultantes da majoração do lucro líquido divulgado no exercício de 2012, em favor dos empregados que obtiveram o direito à participação nos lucros daquele ano”, não havendo entendimento pacífico entre os litigantes, com apresentação de planilhas muito divergentes, e considerando que o cálculo dos presentes autos pode impactar a publicação de sentenças líquidas; considerando a mínima mão de obra qualificada para a elaboração dos cálculos do presente processo (um contabilista); considerando os baixos custos apresentados pelos profissionais da área; considerando o princípio da celeridade processual, agregado à redação dada ao art. 879, §6º, da CLT, pela Lei nº 12.405, de 2011, sugere o setor a nomeação de perito contábil para tal fim. DECISÃO V. Acato a sugestão declinada na certidão supra. Habilito, por sorteio, o(a) Sr(a). JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE, como Perito(a) Contábil do presente processo, que fica com o prazo de 5 dias úteis para se manifestar nos autos acerca da aceitação do encargo. Deve o(a) Sr(a). Perito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, devolver os presentes autos devidamente liquidados. Caso necessite prazo mais dilatado, deve ser justificado e solicitado em juízo. A reclamada arcará com os honorários periciais. Caso a Reclamante seja integralmente sucumbente na perícia, fica facultado a Reclamada requerer a revisão da responsabilidade pelo adimplemento dos respectivos honorários. Notifiquem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a), dando-lhes ciência da presente decisão. jm JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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