Processo 0000691-23.2024.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000691-23.2024.8.27.2725/TO AUTOR : MARIA NEUSA GOMES ADVOGADO(A) : JAVIER ALVES JAPIASSÚ (OAB TO000905) RÉU : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO proposta por MARIA NEUSA GOMES em desfavor do SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados na exordial. No decorrer do feito, após o levantamento da suspensão, foi proferida decisão intimando a parte requerente para que providenciasse a emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis para o ajuizamento e regular processamento da ação, notadamente procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço contemporâneo, sob pena de extinção. Ato seguinte, devidamente intimada, a parte Autora limitou-se a manifestar "ciência" nos autos, e o prazo transcorreu in albis sem o cumprimento da determinação ou manifestação hábil. É o relato do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever legal de conduzir o processo de acordo com as suas especificidades, visando reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Com fundamento nas recomendações pelo CINUGEP deste Tribunal e de diversos Tribunais do país, este Juízo entendeu pela imprescindibilidade da juntada de documentos específicos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão submetida a julgamento em Recurso Especial nº 2021665/MS, fixando a tese do Tema 1.198. A referida tese dispõe que: Em caso da constatação da existência de indícios de litigância abusiva e fraudulenta, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação . No voto do Ministro MOURA RIBEIRO, foi ressaltada a realidade do judiciário quanto à concreta existência da litigância abusiva, a qual foi comprovada por vários estudos e notas técnicas de diversos Tribunais de Justiça. Na realidade do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, destaco a emissão da Nota Técnica Nº 02/2021; a Nota Técnica Nº 10/2023; a Nota Técnica Nº 12/2023; a Nota Técnica Nº 14/2023 e a Nota Técnica Nº 15/2024, as quais evidenciam a existência e a necessidade de serem adotadas determinadas práticas no intuito de combater as referidas demandas predatórias. O voto ainda ancora a atuação do magistrado no poder geral de cautela, sendo a exigência de documentos essenciais uma medida saneadora que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o prosseguimento de demandas frívolas ou fraudulentas. Desse modo, a referida determinação zela pela boa-fé processual (art. 5º, CPC) e pelo princípio do dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), o que não configura um obstáculo indevido, mas uma forma de assegurar a seriedade da demanda e coibir o uso do Judiciário para fins ilegítimos. No mesmo sentido, este e. Tribunal de Justiça já validou a exigência do instrumento de mandato e do comprovante de endereço atualizados, consignando que o não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Precedentes: Apelação Cível 0000429-73.2023.8.27.2704, Rel. Juiz…
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