Processo 0000691-23.2025.5.14.0131
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000691-23.2025.5.14.0131 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 254c3b9 proferida nos autos. ROT 0000691-23.2025.5.14.0131 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE JOYCE BORBA DEFENDI (RO4030) Recorrido: Advogado(s): JOCELMA GOMES DE OLIVEIRA SILVA MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA (RO10124) Valor da condenação: R$13.000,00, RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 137d98b; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 3a71e44). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 382 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s) 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O recorrente sustenta a ocorrência de prescrição bienal total da pretensão obreira, baseando-se nos seguintes argumentos: Defende que a transferência do regime celetista para o estatutário acarreta a extinção automática do contrato de trabalho, iniciando-se a fluência do prazo prescricional de dois anos a partir da mudança. Alega que a recorrida exerceu sua opção livre e espontânea pela migração de regime em 17 de setembro de 2015, o que consolidou a mudança naquela data. Argumenta que uma lei municipal de 2021 não possui o condão de retroagir para alterar os efeitos de um ato jurídico já consumado e protegido constitucionalmente, nem para reabrir prazos prescricionais já finalizados. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". …
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