Processo 0000691-27.2020.8.05.0057

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000691-27.2020.8.05.0057
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cícero Dantas
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000691-27.2020.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JAKSON RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA (OAB:BA41365)   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação penal do rito ordinário ajuizada pelo Ministério Público contra JAKSON RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal (CP) c/c a Lei n. 11.340/2006, contra a sua então companheira KARLA BEATRIZ MEIRELES DE OLIVEIRA, e do delito do art. 129, § 9º, do CP contra ALESSANDRA SANTANA DA SILVA, sua filha, e do crime tipificado no art. 233 do CP, pelos fatos assim narrados na denúncia (ID n. 133882017): Consta do anexo Inquérito Policial que no dia 20/04/2020, por volta das 16h30min, o Denunciado agindo voluntariamente e sem qualquer razão que justificasse a sua grave conduta agressiva no âmbito doméstico, promoveu agressão moral e física, com puxões de cabelo, a sua companheira, Karla Beatriz Meireles de Oliveira, motivando em comparecer na Delegacia de Polícia prestando ocorrência. Consta também dos acostados autos, que o Denunciado estava embriagado e decidiu urinar em frente à casa, sobre sua motocicleta. Após a reprimenda de sua companheira pelo ato de urinar em público, resolveu despir-se no meio da rua, diante de diversas pessoas e, ato contínuo, passou a promover agressões contra sua companheira. (Arts. 233 e 129, § 9º, CP).  Consta ainda dos mencionados autos, que a filha do Denunciado, Alessandra Santana da Silva, ao presenciar as agressões perpetradas pelo seu pai, interveio em favor de sua madrasta quando também passou a ser agredida com socos e chutes e ainda, após derrubá-la contra o chão, pisou sobre sua barriga, causando as lesões corporais conforme fotos acostadas as fis. 32/37. (Art. 129, § 9º, CP). Por fim, restou relatado que o denunciado, quando da agressão, ameaçava de morte e injuriava sua companheira com palavras chulas e de baixo calão, atingindo sua honra subjetiva (Termo de declarações da Vítima e Informações às fls. 14). (Arts. 140 e 147 CPB). A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2020 (ID n. 133882032). O réu foi devidamente citado em 21 de outubro de 2020 (ID n. 133882034) e, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta à acusação (ID n. 133882038). Realizada a instrução (ID n. 531943399), procedeu-se à oitiva da vítima KARLA BEATRIZ, conforme mídias audiovisuais sincronizadas no sistema PJe Mídias. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal e a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa constituída requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça, a improcedência da ação em relação aos delitos de lesão corporal qualificada e de ato obsceno, pugnando pela absolvição do réu sustentando ausência de provas. Vieram-me os autos conclusos.  É a síntese dos autos.  DECIDO. O processo seguiu seu regular trâmite, assegurando-se às partes o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com irrestrita observância do princípio do devido processo legal.  Preliminarmente, impõe-se a apreciação da questão prejudicial de…

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