Processo 0000691-31.2026.5.13.0029

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000691-31.2026.5.13.0029
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000691-31.2026.5.13.0029 REQUERENTE: FERNANDO VASCONCELOS VALADARES REQUERIDO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62ab68 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000729-23.2024.5.13.0026, ajuizada pelo Sindicato dos Agrônomos, Veterinários e Zootecnistas dos Entes Públicos no Estado da Paraíba — SINAVEZ em face da EMPAER, com trânsito em julgado em 27/11/2025. Deferi a gratuidade de justiça ao requerente por decisão de Id. 89222a6 (01/06/2026). Regularizada a planilha de cálculos (Id. 5cda6d0), determinei a intimação da executada, que apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id. 71b39de, 07/07/2026), sobre a qual o autor ofereceu manifestação (Id. dd0b257, 25/07/2026). Relatei. Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO DA REQUERIDA AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA E AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO AUTOR ADMISSIBILIDADE Reconheço que a impugnação é tempestiva e foi apresentada por parte legítima, regularmente representada nos autos. Quanto aos demais requisitos próprios de cada matéria impugnada — em especial os encargos específicos do art. 535, §2º, do CPC e do art. 879, §2º, da CLT —, passo a examiná-los individualmente em cada tópico abaixo; nos pontos em que não houver óbice, já aprecio o mérito. 1. DA PRELIMINAR DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA (DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO) A EMPAER sustenta gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial, razão pela qual a execução deveria seguir o procedimento do art. 100 da CF (precatório/RPV), independentemente de garantia prévia (art. 910, §1º, CLT; art. 534, CPC). O autor não impugna o ponto, requerendo, ele próprio, ao final, a expedição de RPV ou precatório. Não vejo, portanto, controvérsia a dirimir. E, ainda que houvesse, a qualificação da executada como beneficiária dos privilégios da Fazenda Pública já está assentada no dispositivo do título exequendo — sentença da ACC nº 0000729-23.2024.5.13.0026, que dispensou o pagamento de custas "tendo em vista o gozo dos privilégios da Fazenda Pública" —, mantido por acórdão do Tribunal Pleno do TRT 13ª Região (12/12/2024) e transitado em julgado em 27/11/2025. Trata-se de capítulo coberto pela coisa julgada material (art. 502 c/c art. 508, CPC), que não admito rediscutir nesta fase. Decido: não conheço da impugnação neste ponto, por ausência de interesse e por já resolvida a matéria pelo título com trânsito em julgado. Observarei o rito de RPV/precatório quando da satisfação do crédito, na forma do art. 100 da CF. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A EMPAER impugna a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o requerente perceberia remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT), sem comprovação de insuficiência de recursos (art. 790, §4º, CLT). O autor replica que a controvérsia é sem proveito prático, por não haver sucumbência a seu cargo nesta execução, e que a presunção de insuficiência de recursos decorre de declaração firmada nos autos (art. 99, §3º, CPC; Súmula nº 463, I, TST), não afastada apenas pelo patamar remuneratório. Verifico, contudo, que a matéria já foi decidida por…

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