Processo 0000691-35.2026.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000691-35.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: ADENILTON COUTO RECLAMADO: MARIA CARLESSO TRASSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13ed148 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. O reclamante pretende, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a retificação da sua CTPS, para que conste a baixa do contrato de trabalho na modalidade de dispensa imotivada, de modo a viabilizar a sua recolocação no mercado de trabalho e o requerimento do benefício do seguro-desemprego. Requer, ademais, a expedição de alvará judicial para o levantamento dos depósitos alocados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Alega que foi admitido pelos reclamados em 21/07/2025, para exercer a função de Trabalhador Rural I, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.159,68. Argumenta que sofreu acidente de trabalho em 17/10/2025, consistente em queda de altura durante a execução de suas atividades, o que lhe acarretou lesões no joelho direito e na região das costas. Sustenta que, após o período de afastamento médico, foi surpreendido com sua dispensa por justa causa em 12/11/2025, sob a acusação de cometimento de insubordinação e abandono de emprego, o que reputa inverídico e retaliatório diante de sua estabilidade acidentária provisória. Ao exame. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, no âmbito do processo do trabalho, submete-se ao preenchimento estrito e concomitante dos pressupostos insculpidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária por força do permissivo contido no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Exige-se, deste modo, a demonstração de elementos que evidenciem, com clareza, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardando-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo processual. No caso sob exame, em sede de cognição sumária e de início de processo, a análise das provas documentais carreadas à peça de ingresso não autoriza o reconhecimento da probabilidade do direito vindicado pelo autor. O reclamante afirmou que foi desligado da propriedade dos reclamados mediante a imputação de justa causa, tese esta corroborada pelo teor da própria fundamentação da reclamação trabalhista que busca a reversão da penalidade máxima aplicada. Todavia, para que fosse viável o deferimento provisório das obrigações de fazer atinentes à dispensa sem justa causa, como a liberação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a autorização para habilitação no seguro-desemprego, seria necessária a demonstração sumária de que a extinção contratual decorreu de resilição imotivada por iniciativa do empregador. Não há, no presente momento, qualquer documento que evidencie a dispensa sem justa causa por ato unilateral do empregador. A Carteira de Trabalho e Previdência Social digital apresentada pelo trabalhador indica apenas o registro de sua data de saída no dia 12/11/2025, de modo que a anotação da baixa do contrato de trabalho, sem qualquer menção à modalidade de rescisão ou conduta desabonadora, já se encontra formalizada e acessível eletronicamente. Por conseguinte, a própria modalidade de extinção do…
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