Processo 0000691-37.2026.8.16.0113
TJPR • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-37.2026.8.16.0113 Os requerentes alegam: “Para fins de efetuar o implemento de suas culturas, os Autores LUIS FERNANDO, cliente do Banco do Brasil Réu, titular da conta corrente nº 138-4, agência nº 7628-7, e THIAGO titular de Conta Corrente 139-2, Agência: AGRO 7628-7, celebraram diversas operações financeiras, incluindo contratos de custeio agrícola”. Relacionam, em seguida, os contratos mantidos com o banco. Menciona-se que em alguns contratos houve a contratação de seguros. Em dado ponto da inicial consta: “Ou seja, a ausência de indicação e informação de qual seguradora encontra-se vinculada aos contratos acima mencionados representa cerceamento de defesa e falha na instrução do feito executório sob o n. 0003622-81.2024.8.16.0113, onde se pretende a execução de mencionados contratos”. Que ocorridos os sinistros, alegam que não obtiveram informações claras e precisas sobre quais apólices foram efetivamente indenizadas, os valores pagos, as datas de liquidação, quais permanecem em aberto e, principalmente, quais contratos de custeio estão vinculados a cada apólice e quais contratos foram amortizados com tais valores. Prosseguem: “o BANCO DO BRASIL S.A. vem promovendo a execução dos contratos de custeio agrícola, como se inexistisse qualquer cobertura securitária incidente sobre as respectivas cédulas, sem apresentar documentação que comprove quais operações foram atingidas pelas indenizações noticiadas”. “o BANCO DO BRASIL S.A. vem promovendo a execução dos contratos de custeio agrícola, como se inexistisse qualquer cobertura securitária incidente sobre as respectivas cédulas, sem apresentar documentação que comprove quais operações foram atingidas pelas indenizações noticiadas”. Pedem a conexão aos seguintes processos: “A presente Ação de Exibição de Documentos guarda inequívoca relação de conexão com o processo nº 0002013-63.2024.8.16.0113, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Marialva/PR, no qual se discute, em Ação Constitutiva – Negativa de Nulidade, a existência de encargos abusivos e a cobrança de juros em patamar superior ao contratado nas mesmas operações bancárias ora analisadas. Igualmente, na Ação Constitutiva - Negativa de nulidade nº 0002171-21.2024.8.16.0113, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Marialva/PR, na qual se discute a existência de encargos abusivos nas cédulas de crédito de custeio e investimento, celebradas com o Banco Requerido, além de requerer a prorrogação compulsória dos débitos”. Os pedidos exibitórios assim estão resumidos: “Os documentos cuja exibição se busca nestes autos, especialmente apólices securitárias, comprovantes de indenização, demonstrativos de amortização e vinculação entre seguro e cédulas de crédito”. DECIDO. O STJ já pacificou o entendimento da possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA…
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