Processo 0000691-38.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000691-38.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000691-38.2026.5.19.0005 AUTOR: HELAINE ACACIA QUIRINO ALVES FERREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa3e2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HELAINE ACACIA QUIRINO ALVES FERREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: (1) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de pedido líquido. (2) NÃO CONHECER da impugnação relativa à inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, por ausência de interesse. (3) REJEITAR o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por se tratar de valores expressamente estimados. (4) NÃO PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, por já ter a reclamante delimitado a pretensão ao período imprescrito, FIXANDO o marco prescricional em 29/04/2021. (5) JULGAR PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo: (5.1) as diferenças entre os pisos salariais das funções gratificadas de Tesoureiro Executivo (FG 2055) e Caixa (FG 2023), no período de 29/04/2021 a 04/01/2026, observados os valores dos pisos vigentes em cada competência, conforme as tabelas do MN RH 115 e os acordos coletivos juntados, EXCLUÍDOS eventuais interregnos com registro de designação da reclamante para a FG 2055, em caráter efetivo ou não efetivo; (5.2) os reflexos das diferenças deferidas em férias acrescidas do terço constitucional, inclusive indenizadas, limitados ao terço constitucional nas competências de gozo, para evitar bis in idem; (5.3) os reflexos em abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT); (5.4) os reflexos em gratificações natalinas; (5.5) os reflexos em horas extras efetivamente pagas no período; (5.6) os reflexos em participação nos lucros e resultados (PLR/PRX), sobre a parcela regra básica, respeitados os tetos fixados em cada exercício pelos acordos coletivos; (5.7) os reflexos em ausências permitidas para trato de interesse particular (APIP) convertidas em espécie, limitados às conversões efetivamente comprovadas nos autos. (6) CONDENAR a reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, mediante DEPÓSITO na conta vinculada da reclamante, por estar o contrato de trabalho em vigor. (7) CONDENAR a reclamada ao recolhimento das contribuições patronais à FUNCEF, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, observados os percentuais de coparticipação contratados na forma do Regulamento do Novo Plano e AUTORIZANDO a dedução, dos créditos da reclamante, da respectiva cota-parte do empregado. (8) INDEFERIR os pedidos de compensação e de dedução global formulados pela reclamada, bem como o de recálculo do CTVA, por ausência de objeto. (9) AUTORIZAR a dedução da cota contributiva devida pela reclamante ao Saúde Caixa, na forma da cláusula 2ª do acordo coletivo de trabalho vigente. (10) DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita. (11) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, em favor dos patronos da reclamante, VEDADA a compensação. (12) DETERMINAR que a atualização monetária e os juros observem: o…

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