Processo 0000691-39.2025.5.08.0018

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000691-39.2025.5.08.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS AP 0000691-39.2025.5.08.0018 AGRAVANTE: BEMAVEN S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: EDINALDO CARDOSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ebad2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000691-39.2025.5.08.0018 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BEMAVEN S.A SILVIO EVERTON OLIVEIRA DA SILVA FILHO (PA19993) Recorrido:   Advogado(s):   EDINALDO CARDOSO DA SILVA GIOVANA RANDEL DE FIGUEIREDO (PA37648) JADE LOPES SILVA (PA32884) RECURSO DE: BEMAVEN S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id c2bb66c; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 4f389ef). Representação processual regular (Id 1984122 ). Preparo inexigível, por se tratar de recurso de revista em exceção de pré-executividade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A executada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que "suscitou expressamente, em sede de embargos de declaração, a necessidade de manifestação do E. TRT da 8ª Região acerca da aplicação do Tema 90 do STF, especialmente no que se refere aos limites da competência material da Justiça do Trabalho previstos no artigo 114 da Constituição Federal, diante da discussão envolvendo execução em face de empresa em recuperação judicial". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "No caso dos autos, o crédito decorre de período posterior ao deferimento e à homologação do plano de recuperação judicial, razão pela qual possui natureza extraconcursal. A competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução de créditos extraconcursais resta preservada, não se submetendo à suspensão determinada pelo juízo processador da recuperação judicial." Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "Assim, a integração do julgado é medida que se impõe, a fim de que este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre a aplicação do art. 114, incisos I a IX, da Constituição Federal, bem como sobre a compatibilidade da interpretação adotada no acórdão com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 90 da repercussão geral.A análise desses fundamentos constitucionais revela-se essencial para a correta solução da controvérsia, podendo, inclusive, conduzir à revisão da conclusão adotada no acórdão embargado, razão pela qual se requer o reconhecimento do vício de omissão apontado e o consequente exame da matéria constitucional suscitada.Diante do exposto, requer a parte embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja suprida a omissão verificada no acórdão, com manifestação expressa deste Tribunal acerca da aplicação do art. 114,…

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