Processo 0000691-41.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000691-41.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000691-41.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: ALDA MARIANO LEITE SANTOS RECLAMADO: MARIA DA GLORIA FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302989e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS   I. relatório Prolatada a sentença de mérito, foram interpostos embargos de declaração pelos reclamados, manifestando seu inconformismo. Este é o relatório. Passo a decidir:   II. fundamentação 1. embargos de  MARIA DA GLÓRIA FELIX DOS SANTOS e GILBERTO PERINI Com razão. A contradição passível de análise em embargos de declaração refere-se àquela pertinente a proposições textuais incompatíveis entre si. No caso, a fundamentação da sentença reconheceu expressamente que a compensação do aviso prévio com os créditos rescisórios da autora resulta em "saldo zero a receber". Todavia, o capítulo final da decisão manteve o comando de "Liquidação de sentença mediante cálculos" e a determinação para que a parte autora apresente cálculos liquidatórios, o que se revela logicamente incompatível com o resultado do mérito. Inexistindo valores a serem pagos, resta inócuo o procedimento de liquidação. Assim, passa-se a sanar o vício, para excluir da sentença 3º parágrafo do dispositivo, relativo à "Liquidação de sentença mediante cálculos" e a determinação de apresentação de cálculos pela autora. Acolhe-se.   2. saldo de salário, multas dos arts. 467 e 477 da CLT Quanto aos temas, sem razão os embargantes. As pretensões dos embargantes pautam-se claramente na revisão da sentença, inviável de se perseguir pelo presente instrumento. Rejeitam-se.   III. dispositivo Pelo exposto, decido acolher parcialmente os embargos declaratórios interpostos pelos reclamados, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se.   CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA FELIX DOS SANTOS - GILBERTO PERINI

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