Processo 0000691-42.2017.5.10.0801
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000691-42.2017.5.10.0801 AGRAVANTE: DEBORA DA CONCEICAO ALMEIDA AGRAVADO: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP E OUTROS (2) TRT 0000691-42.2017.5.10.0801 AP - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: DEBORA DA CONCEICAO ALMEIDA ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS AGRAVADO: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP AGRAVADO: ALINE LIMA MEDEIROS AGRAVADO: DANIEL INACIO DE MEDEIROS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES) EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000. TRIBUNAL PLENO. TESE. O egrégio Tribunal Pleno decidiu, por maioria, aprovar a seguinte tese: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Veemente ressalva de entendimento do Relator. 2. Agravo de Petição da parte exequente conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO julgou extinta a execução, declarando a prescrição intercorrente. A parte exequente interpõe agravo de petição por meio do qual pretende afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela parte exequente. 2 - MÉRITO 2.1 - AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000. TRIBUNAL PLENO. TESE O Juízo originário julgou extinta a execução, declarando a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos os autos. Esgotadas as diligências executórias, o(a) exequente foi intimado a apresentar meios efetivos ao prosseguimento do feito, conforme ID. 7b77eac, sob as penas do art. 11-A da CLT. Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos foram sobrestados por dois anos para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente. Portanto, há mais de 02 anos o(a) exequente deixou de indicar meios efetivos para impulsionar a execução. A inércia do(a) exequente em impulsionar a execução por longo tempo além de caracterizar falta de interesse processual, também atrai a pronúncia da prescrição intercorrente, de acordo com o contido no art. 11-A, § 1º e 2°, da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ante os elementos dos autos e a inércia do exequente noticiada na certidão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.