Processo 0000691-43.2024.8.12.0008

TJMS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0000691-43.2024.8.12.0008
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

01. Depreende-se do andamento processual que o requerido Zaildo dos Reis Pereira foi devidamente citado (fls. 882,884 e 886), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (fl. 912). Assim, decreto sua revelia. 02. Antes de avançar, verifico que a procuração de fl. 905 foi assinada por meio da plataforma GOV.Br. Contudo, tal modalidade de assinatura eletrônica não é admitida para utilização em processos judiciais, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.063/2020. Ademais, cumpre observar as diretrizes consignadas na Nota Técnica nº 12/2025, emitida pelo Centro de Inteligência do TJMS, que reforça essa vedação. Ressalte-se que, para fins processuais, somente são admitidas: a) assinaturas manuscritas (físicas), apostas em documento original digitalizado; ou b) assinaturas eletrônicas qualificadas, realizadas com com certificado (ICP-Brasil) A1 ou A3. Outrossim, deverá comprovar adequadamente sua hipossuficiência financeira, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (extrato de contas bancárias em período de 90 dias, faturamento da empresa, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita, porquanto a simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc. LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência. Os documentos apresentados às fls. 909-911 não se tratam da declaração de imposto de renda em si, mas simples declaração de que a parte não teve direito à restituição de imposto de renda nos últimos anos. No mais, em simples consulta na internet pelo nome do requerido foi possível verificar que ele é o sócio administrador da empresa P W IMPORTS LTDA (CNPJ 63.613.200/0001-30) e que a empresa encontra-se ativa junto à Receita Federal. Assim, intime-se o requerido Pedro Wilson Henrique de Lima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do documento, consistente na aposição de assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada mediante certificado digital ICP-Brasil (A1 ou A3), sob pena de revelia Por igual prazo, deverá comprovar adequadamente sua hipossuficiência financeira, juntando-se aos autos documentos hábeis para tanto (extrato de contas bancárias em período de 90 dias, declaração imposto de renda, despesas mensais, faturamento da empresa, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Havendo juntada de documentos, ciência à parte autora. 03. No mais, verifica-se que o advogado constituído pelo requerido não possui inscrição suplementar na OAB/MS, conforme consulta realizada por este juízo. Assim, considerando o disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), intime-se o advogado peticionante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões abrangendo TJMS, TRT24 e Seção Judiciária Federal de Mato Grosso do Sul (JFMS) comprovando quantas ações patrocina no Estado de Mato Grosso do Sul, sob pena de expedição de ofício à OAB para as providências cabíveis.

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