Processo 0000691-44.2024.5.12.0024
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000691-44.2024.5.12.0024 RECLAMANTE: MARCIO VIEIRA DE JESUS RECLAMADO: WALKER EDISON BRASIL SERVICOS UNIPESSOAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8949793 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Homologam-se os cálculos de ID f89da74. Fixam-se os honorários do contador em R$ 650,00, sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas. Incluam-se na conta. Apurem-se as despesas processuais. Atualizem-se. 2. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar se deseja o início da execução, sendo o silêncio presumido como concordância. 3. No silêncio da parte exequente ou havendo requerimento expresso para execução, ante os termos da Recomendação CR nº 5/2018, deste TRT12, cumpram-se as determinações abaixo: Havendo devedor(es) responsável(is) subsidiariamente, execute(m)-se primeiramente o(s) devedor(es) principal(is). 3.1. Na existência de depósito(s) recursal(is) que necessite(m) de transferência, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. 3.1.1. Encontrando-se garantido o Juízo com o(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is), intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da CLT. 3.1.2. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 3.1.3. No decurso do prazo, sem impugnação ou embargos, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR nº 30/2018 e do Ofício Circular CR nº 16/2019, ambos da Corregedoria deste e. TRT. 3.2. Não estando garantido o Juízo pela existência de depósito(s) recursal(is), cite(m)-se o(s) executado(s), na forma do artigo 880 da CLT, preferencialmente via DEJT, nos moldes do artigo 2 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022. 3.3. Havendo o pagamento espontâneo e integral do débito, intimem-se as partes para efeito do disposto no artigo 884 da CLT. 3.3.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 3.3.2. No decurso do prazo, sem impugnação ou embargos, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR nº 30/2018 e do Ofício Circular CR nº 16/2019, ambos da Corregedoria deste e. TRT. 3.4. Não havendo pagamento espontâneo, voltem para tentativa de penhora de valores pelo convênio SISBAJUD. 3.4.1. Caso seja satisfeita integralmente a ordem de bloqueio, intimem-se as partes para efeito do disposto no artigo 884 da CLT. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 3.4.2. Satisfeita apenas parcialmente a ordem de bloqueio, intime-se a parte atingida, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Apresentada…
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