Processo 0000691-53.2022.5.08.0015

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000691-53.2022.5.08.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000691-53.2022.5.08.0015 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS (2) AGRAVADO: DEIVIDI DE SOUZA GONCALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04c28b2 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000691-53.2022.5.08.0015 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente:   Advogado(s):   3. SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido:   Advogado(s):   AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA JOAO BOSCO DO NASCIMENTO JUNIOR (PA19720) Recorrido:   Advogado(s):   DEIVIDI DE SOUZA GONCALVES INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) Recorrido:   J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Recorrido:   JOSIEL DOS SANTOS ROCHA   RECURSO DE: JOSE PEREIRA MARQUES (E OUTROS) Retornam os autos para exame de recurso de revista, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar a análise do capítulo decisório intitulado "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO" ao Tema 26 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id. 775c43b), a eg. Turma assim decidiu: "ACORDAM AS DESEMBARGADORAS E OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO da 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, à unanimidade, conhecer do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO e SERAFIM DA SILVA CORREIA. No mérito, sem divergência, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT, dar-lhe provimento para adequar o acórdão de Id. 50f13b7 à tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 dos Recursos Repetitivos e, em consequência, reformar a decisão agravada, julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios retirantes e determinar a exclusão de JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO e SERAFIM DA SILVA CORREIA do polo passivo da presente execução, tudo nos termos da fundamentação. Custas da execução, no importe de R$44,26, a encargo da empresa executada principal, na forma do art. 789-A, IV, da CLT." Em face desse novo julgado, não houve a interposição de novo recurso de revista. Passo à análise do recurso de revista interposto sob Id. cb4c8b9.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 58b0c4e,1c73b3a,5efdbdd; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id cb4c8b9). Representação processual regular (Id 477dbc7, a6471b3, fb2e86e.). Preparo inexigível, nos termos dos artigos 855-A, §1º, II, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE…

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