Processo 0000691-60.2026.5.10.0014

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000691-60.2026.5.10.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000691-60.2026.5.10.0014 RECLAMANTE: VITOR OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0746e0f proferida nos autos. Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VITOR OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em face de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, na qual o reclamante postula liminarmente a reintegração ao emprego e a reativação do plano de saúde. Afirma que foi admitido na data de 05.09.2023, para a função de Analista Executivo I N1/Assessor Técnico, e que foi despedido sem justa causa na data de 23.12.2025. Assevera que foi acometido de doença ocupacional psiquiátrica, consistente em Síndrome de Burnout, em virtude das condições hostis de trabalho, sobrecarga de atividades e assédio institucional. Conforme o disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Registre-se que a apuração do nexo de causalidade da enfermidade com o ambiente de trabalho é matéria que demanda dilação probatória. Os documentos acostados não permitem assegurar a probabilidade do nexo causal. Não há nenhuma prova dessa relação com base unicamente nos documentos juntados. Aliás, a matéria relacionada à eventual irregularidade da dispensa somente pode ser dirimida após oitiva da parte contrária e, dependendo das alegações e documentos, somente após dilação probatória. Além disso, embora a parte reclamante mencione na petição inicial a existência de atestados e relatórios médicos, tais documentos não foram sequer junados. Assim, a alegação de adoecimento ocupacional e de incapacidade laboral não vem acompanhada, por ora, de prova documental mínima apta a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Registre-se, ainda, que possuir uma enfermidade não significa automaticamente estar inapta para a dispensa. Acrescente-se que estabilidade acidentária somente se justifica se estiverem presentes os requisitos legais, dentre eles o afastamento previdenciário e respectiva alta regular. No caso, não consta, neste momento processual, prova documental suficiente de afastamento previdenciário acidentário com alta que permita a contagem de doze meses, tampouco prova médica contemporânea apta a evidenciar, de plano, a alegada incapacidade laboral no momento da dispensa. Assim, indeferem-se os pleitos liminares de nulidade da rescisão do contrato de trabalho, de reintegração ao emprego, de pagamento imediato dos salários em atraso referentes ao período de afastamento e de restabelecimento de direitos e vantagens decorrentes do contrato de trabalho. Por outro lado, no tocante às normas que disciplinam os planos de saúde, segue a redação do art. 30, caput, da Lei 9.656/98: “Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Extrai-se que, para a manutenção do benefício…

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