Processo 0000691-62.2017.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000691-62.2017.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000691-62.2017.5.08.0101 RECLAMANTE: ROSILENE BAIA DA TRINDADE E OUTROS (1) RECLAMADO: RODRIGUES & COELHO SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d703b9 proferida nos autos. DECISÃO - PJe O executado apresentou incidente requerendo o levantamento do bloqueio judicial de R$ 6.181,71, alegando que a constrição recaiu sobre conta-salário, atraindo a impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC.  A exequente defendeu a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a retenção de 30% do valor bloqueado, invocando a natureza alimentar do seu crédito trabalhista.  Da análise dos extratos bancários e dos contracheques anexados, constata-se que a conta objeto do bloqueio é efetivamente utilizada para o recebimento dos proventos mensais do devedor, restando comprovada a origem salarial dos valores retidos. Contudo, a regra da impenhorabilidade não é absoluta, comportando exceção para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conforme estabelece o § 2º do artigo 833 do CPC.  A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de salários para a satisfação de créditos trabalhistas, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor.  Nesse cenário, revela-se razoável e proporcional a adoção do patamar de 30% (trinta por cento) sugerido pela exequente, o qual equilibra a efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial do executado.  Sendo assim, acolho parcialmente o incidente de impenhorabilidade para determinar o desbloqueio e a imediata devolução de 70% (setenta por cento) do valor constrito ao executado, mantendo-se a penhora sobre os 30% (trinta por cento) restantes.  Proceda a Secretaria com as providências necessárias junto ao sistema para a transferência do percentual mantido em penhora para uma conta judicial à disposição deste juízo e para o imediato desbloqueio do saldo remanescente na conta de origem do executado.  Após a comprovação da transferência, libere-se o valor penhorado à exequente para abatimento do seu crédito.  As partes ficam cientes através de publicação automática no diário eletrônico da justiça do trabalho.     ABAETETUBA/PA, 07 de maio de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO COELHO DE SOUZA - RODRIGUES & COELHO SERVICOS LTDA - VALDIR DA CRUZ RODRIGUES

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