Processo 0000691-64.2023.5.07.0009
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000691-64.2023.5.07.0009 RECORRENTE: FLF SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: ADRIELLY VIVIANE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 183b797 proferida nos autos. ROT 0000691-64.2023.5.07.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLF SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPACOES LTDA FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO (CE10680) Recorrido: Advogado(s): ADRIELLY VIVIANE DA SILVA ELANO MESQUITA MEDEIROS (CE27380) FELIPE MESQUITA MEDEIROS (CE28784) RECURSO DE: FLF SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id cefba59; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 1fc83f9). Representação processual regular (Id 698e382). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5f04f02 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 5f04f02 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d9acce7 ; 7441036 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 8b7f460;75e8fae; Depósito recursal recolhido no RR, id b800d14;c113b40: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Lei Federal: -Art. 457, § 2º, da CLT; 457, § 4º, da CLT. Jurisprudência (Instâncias Superiores/Regionais): -Divergência jurisprudencial (TRT da 3ª Região). -Divergência jurisprudencial (TRT da 4ª Região). -Divergência jurisprudencial (TRT da 13ª Região). A parte recorrente alega, em síntese: Natureza Jurídica da Verba: Sustenta que os valores pagos a título de "prêmios" possuem natureza indenizatória, nos termos da Reforma Trabalhista, e não salarial, razão pela qual não devem integrar a remuneração para fins de reflexos em outras verbas contratuais.Aplicação do Art. 457 da CLT: Argumenta que a decisão recorrida interpretou erroneamente o conceito de prêmio ao considerar que a habitualidade no pagamento descaracterizaria a natureza indenizatória da verba, em afronta direta ao que dispõem os §§ 2º e 4º do referido artigo.Ausência de Integração Salarial: Defende que a autonomia das partes e o incentivo ao desempenho (pagamento de prêmios por metas) não autorizam a justiça do trabalho a presumir a natureza salarial da parcela, dada a nova disciplina legal trazida pela Lei nº 13.467/2017.Divergência Jurisprudencial: Afirma que a decisão do TRT-7 destoa da jurisprudência de outros Regionais, que têm reconhecido a validade da natureza indenizatória dos prêmios, mesmo quando pagos com habitualidade. A parte recorrente requer: O Conhecimento e Provimento do Recurso de Revista: Que seja admitido o recurso pelo TST, sendo reconhecida a transcendência da matéria.Reforma do Acórdão Recorrido: A exclusão da condenação ao pagamento de reflexos das parcelas denominadas "prêmios" em outras verbas trabalhistas (como férias, 13º salário, FGTS, etc.), declarando-se a natureza…
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