Processo 0000691-69.2025.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000691-69.2025.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000691-69.2025.5.09.0872 RECORRENTE: MARCOS JUNIOR MARCULINO RECORRIDO: GONCALVES & TORTOLA S/A   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000691-69.2025.5.09.0872, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DIRETIVO EM LINHA DE PRODUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral fundado na alegação de que não podia utilizar sanitários durante a jornada, salvo no intervalo intrajornada. Sustenta que a limitação imposta pela ré violava sua dignidade e requeria a reforma da decisão, com condenação ao pagamento de reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ficou comprovada restrição ilícita ao uso de banheiro durante a jornada de trabalho, apta a configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a indenização por dano extrapatrimonial exige prova da conduta ofensiva, do efetivo abalo a bem jurídico tutelado e do nexo entre o comportamento patronal e o dano alegado. Aplica-se ao reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, por se tratar de alegada restrição patronal ao uso de sanitários. Constata-se que a prova oral não confirma, de forma segura, a tese de proibição de uso do banheiro fora das pausas regulares. Valora-se que uma das testemunhas indicou ser permitido o uso do banheiro fora das pausas, sem tempo máximo estabelecido, o que enfraquece a narrativa de restrição generalizada. Considera-se que a testemunha que relatou limitação temporal também afirmou nunca ter sido advertida, apesar de haver extrapolado o período mencionado, o que compromete a consistência da alegação de punição ou vedação efetiva. Admite-se que, em atividade desempenhada em linha de produção, a necessidade de controle e substituição momentânea do trabalhador para saída ao banheiro se insere, em princípio, no poder diretivo do empregador, desde que não implique supressão abusiva de necessidade fisiológica. Conclui-se que, ausente prova convincente de restrição abusiva, não se caracteriza ofensa à intimidade, à saúde ou à dignidade do reclamante, razão pela qual não há dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização por dano moral decorrente de alegada restrição ao uso de banheiro depende de prova robusta da conduta patronal abusiva. O controle operacional de saídas em linha de produção, por si só, não configura ilícito, quando não demonstrada proibição efetiva ou limitação vexatória ao atendimento de necessidades fisiológicas. A prova oral contraditória ou insuficiente não autoriza o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, V e X, 7º, XXVIII, e 114, VI; CLT, arts. 8º, § 1º, 223-A, 223-B,…

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