Processo 0000691-70.2016.8.27.2703

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000691-70.2016.8.27.2703
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000691-70.2016.8.27.2703/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originalmente distribuída como Busca e Apreensão em 10/08/2016 e convertida em execução em 28/03/2020 (eventos 1 e 62). Diante da não localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano em 11/12/2024, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC (evento 130). Em 30/01/2026, a parte exequente peticionou requerendo a extinção do processo, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de bens ativos para o adimplemento da dívida, ressaltando a inexistência de ônus sucumbenciais (evento 161). Vieram os autos conclusos. DECIDO . Compulsando os autos, verifico que o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente não merece prosperar. Explico. A execução fundamenta-se em uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e a legislação cambial No que tange à prescrição intercorrente, o art. 921 do CPC estabelece que: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;  § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a decisão que determinou a suspensão do feito por 01 (um) ano foi proferida em 11/12/2024 (evento 62). Portanto, o prazo prescricional permaneceu suspenso até 11/12/2025. Somente a partir desta última data é que o prazo de 03 (três) anos da prescrição intercorrente começou a fluir, tendo como termo final previsto apenas o mês de dezembro de 2028. Assim, considerando que transcorreram apenas alguns meses desde o reinício da contagem, não houve a consumação da prescrição intercorrente. Ante o exposto:  INDEFIRO o pedido de extinção por prescrição intercorrente, ante a não fluência do prazo legal, e de consequência, DETERMINO: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse na desistência da ação, indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Ananás/TO, data do protocolo eletrônico

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