Processo 0000691-71.2022.5.08.0009
TRT8 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES AP 0000691-71.2022.5.08.0009 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS (2) AGRAVADO: REINALDO FONSECA DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c96321 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000691-71.2022.5.08.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 3. SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Recorrido: JOSIEL DOS SANTOS ROCHA Recorrido: Advogado(s): REINALDO FONSECA DE MELO INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) RECURSO DE: JOSE PEREIRA MARQUES (E OUTROS) DECISÃO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do mérito do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: Aplicação da Teoria Maior Os agravantes afirmam que o art. 855-A da CLT veda a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero inadimplemento da dívida pela empresa, como vinha sendo feito na esfera trabalhista, o que dispensaria qualquer produção de provas. Mencionam então não ser mais admissível a aplicação subsidiária da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC ao processo do trabalho, eis que esta não se harmoniza com as novas regras procedimentais da CLT. Ressaltam que não há nenhuma acusação, indício e muito menos prova de que houve abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa executada, o que deveria ser comprovado pelo interessado, nos termos do §4° do art. 133 do CPC e art. 818 da CLT. Realçam ainda que a empresa executada não se encontra em estado de insolvência e sim em recuperação. Em que pese a irresignação dos agravantes, a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica é a teoria menor, sendo o entendimento desta Turma que a desconsideração da personalidade jurídica independe dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, o que não implica em qualquer violação ao princípio da legalidade. Basta o inadimplemento pela empresa para que esta Especializada alcance o patrimônio dos sócios, em razão da aplicação da teoria já citada. Assim, prevalece no âmbito trabalhista o entendimento da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias, logo, para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, não se exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. Nesta Justiça Especializada, é possível a superação da personalidade jurídica da empresa sempre que esta se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objetivos da legislação consumerista e da legislação trabalhista, sendo desnecessária a prova do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. O Código de Processo Civil disciplina o…
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