Processo 0000691-75.2026.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000691-75.2026.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000691-75.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: NICOLAS SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: SEMPRE ALERTA GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d36657 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MONIQUE SOARES PARENTE, no dia 01/06/2026.   DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por NÍCOLAS SOUZA RODRIGUES em face de SEMPRE ALERTA AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS GERAIS LTDA e DISTRITO FEDERAL, aduzindo ter sido admitido pela primeira reclamada, em 02/02/2023, para exercer as funções de Apoio Operacional, em atividades que incluem a conferência e contagem de mercadorias e carga e descarga de caminhões, em apoio às atividades de auditores fiscais da Receita do Distrito Federal, e que foi dispensado sem justa causa em 10/04/2026. Afirma que suas atividades incluíam tarefas as quais expunham o trabalhador a perigo, sem que lhe fosse pago qualquer adicional de periculosidade; que atuava em acúmulo de funções que extrapolavam aquelas para as quais fora contratado, sem que lhe fosse pago adicional pelo acúmulo de funções; afirma que não usufruía de intervalo intrajornada, permanecendo em prontidão, e portanto faz jus ao pagamento de tais horas, acrescidas de 50%. Afirma ter experimentado danos morais, em razão de diversas circunstâncias, tais como proibição de uso de banheiros, imposição de lavagem de viaturas com utilização de materiais químicos sem o fornecimento de EPI’s, imposição de comparecimento ao trabalho em dias incompatíveis com estudos acadêmicos e alteração contratual lesiva; pelas quais pretende ser indenizado. Pleite a condenação do reclamado ao pagamento das verbas principais e seus reflexos sobre verbas rescisórias. Em sede de tutela urgente, asseverando que as condutas patronais descritas na inicial expõem os trabalhadores a riscos graves, iminentes e contínuos, os quais violam legislação afeta à saúde e segurança do trabalho, estando caracterizada, portanto, a probabilidade do direito, bem como asseverando que o perigo na demora do provimento está presente, tendo em vista que as atividades seguem sendo realizadas diariamente, pede que sejam deferidas uma série de medidas inibitórias, destinadas à primeira reclamada, no intuito de ver protegida a integridade física de trabalhadores cujos contratos de trabalho permanecem em vigor. É o breve relatório. DECIDO. Para o acolhimento da tutela de urgência antecipada satisfativa, como no caso em apreço, o autor precisa demonstrar o binômio clássico fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano), como estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito, a possibilidade de que aquele sujeito seja titular do direito material a ser satisfeito. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, é a probabilidade do direito invocado. O convencimento do juízo, ante a necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada, conforme abalizada doutrina. Em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, em razão…

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