Processo 0000691-86.2026.5.17.0007
TRT17 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACum 0000691-86.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: SINDICATO EMPREGADOS EMP PAN E CONF MASSAS ALIM BISC CHIPS E BAT CHIPS BEN IND TRIGO SAL, TEMP COND ESPEC LEG PALM EM GERAL ESTADO ES RECLAMADO: ARTHUR & JULIANA PADARIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5780397 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da ação de cumprimento proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PADARIAS E MASSAS ALIMENTÍCIAS DO ESPÍRITO SANTO (SINTRAMASSAS) contra ARTHUR & JULIANA PADARIA E CONFEITARIA LTDA, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da notificação prévia e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: a) condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional de 10% do piso salarial da categoria, por trabalhador prejudicado, disposta tanto na CCT/2023/2025 e quanto na CCT 2025/2027, em razão do descumprimento da obrigação de contratar seguro de vida. Portanto, serão duas multas (uma referente à CCT 2023/2025 e a outra referente à CCT 2025/2027. Deve-se levar em conta ainda a data de início do contrato de trabalho de cada substituído. b) condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional de 10% do piso salarial da categoria, por trabalhador prejudicado, disposta tanto na CCT/2023/2025 e quanto na CCT 2025/2027, em razão do descumprimento da obrigação de contratar plano odontológico. Portanto, serão duas multas (uma referente à CCT 2023/2025 e a outra referente à CCT 2025/2027. Deve-se levar em conta ainda a data de início do contrato de trabalho de cada substituído. c) determinar que a reclamada proceda à contratação do plano de saúde, conforme parâmetros da norma coletiva vigente; bem como condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional de 10% do piso salarial da categoria, por trabalhador prejudicado, disposta tanto na CCT/2023/2025 e quanto na CCT 2025/2027, em razão do descumprimento da obrigação de contratar plano de saúde. Portanto, serão duas multas (uma referente à CCT 2023/2025 e a outra referente à CCT 2025/2027. Deve-se levar em conta ainda a data de início do contrato de trabalho de cada substituído. Juros e correção monetária (inclusive dos honorários de sucumbência) conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, que poderá ser coletiva ou individualizada por cada trabalhador. Observem-se os critérios de cálculo expostos na fundamentação. Honorários de sucumbência devidos ao patrono do sindicato (reclamante) de R$ 1.000,00, apenas pelo trabalho na fase de conhecimento. Também serão devidos 15% de honorários sobre o valor da execução eventualmente realizada pelo sindicato via substituição processual ou individualmente pelos substituídos, no último caso sendo livre a distribuição. Custas de R$ 160,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 8.000,00. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREGADOS EMP PAN E CONF MASSAS ALIM BISC CHIPS E BAT CHIPS BEN IND TRIGO SAL, TEMP COND ESPEC LEG PALM EM GERAL ESTADO ES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.