Processo 0000691-87.2025.5.06.0020
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000691-87.2025.5.06.0020 RECORRENTE: FABIANO DOS SANTOS ABREU RECORRIDO: NC LOG SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bb5fcb proferida nos autos. ROT 0000691-87.2025.5.06.0020 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIANO DOS SANTOS ABREU FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Recorrido: Advogado(s): NC LOG SERVICOS LTDA JESSE ONOFRE DE OLIVEIRA (PE36076) RECURSO DE: FABIANO DOS SANTOS ABREU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 4dfefc3; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id d09b290). Representação processual regular (Id ef7bfcf ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Não obstante o inconformismo apresentado, o presente Recurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, porquanto a parte recorrente não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, caberia à parte recorrente indicar (destacar) os fragmentos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, vez que transcrito todo o capítulo da matéria impugnada, sem a indicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir transcritos: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000500-26.2022.5.02.0607, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). (grifos nossos) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1253-62.2017.5.05.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao…
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