Processo 0000691-88.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000691-88.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000691-88.2025.5.21.0014 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: LOURDES BERNADETE ARAUJO FILGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30a3bdd proferida nos autos.   ROT 0000691-88.2025.5.21.0014 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE MOSSORO Recorrido:   Advogado(s):   LOURDES BERNADETE ARAUJO FILGUEIRA LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (RN3904)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE MOSSORO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 conforme aba Expedientes do PJE; recurso interposto em 09/05/2026 - Id 3bd4630).   Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO   Alegação(ões): A recorrente alega que não há comprovação de vínculo empregatício da autora com o Município de Mossoró/RN antes de 30/04/2001, data registrada na CTPS juntada aos autos, impugnando a alegação de admissão em 01/09/1997. Afirma que os documentos apresentados pela reclamante não possuem caráter oficial e são insuficientes para comprovar a relação de emprego e o período pretendido, defendendo a impossibilidade de averbação do tempo de serviço vindicado. Argumenta, ainda, que a pretensão inicial afronta o princípio da segurança jurídica, requerendo a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Fundamentos do acórdão recorrido:   "A controvérsia dos autos cinge-se à natureza meramente declaratória, uma vez que pleiteou, a autora, somente a retificação, nos seus assentamentos funcionais, da data de sua admissão nos quadros do Município reclamado para que passasse a constar o dia 01/09/1997. Tratando-se de retificação da data de admissão de CTPS, é do trabalhador o ônus da prova quanto ao período clandestino alegado, em vista do disposto no art. 818 da CLT. A Súmula nº 12 do c. TST dispõe: "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Portanto, trata-se de presunção relativa na qual pode ser elidida por prova em contrário. Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamante anexou, com objetivo de comprovar o período clandestino, a cópia do Jornal O Mossoroense (fls. 32), publicado em 05/08/1997 com o seu nome na lista dos aprovados para agente comunitário, bem como contracheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Mossoró, no desempenho do cargo de agente de saúde, datados a partir de setembro/1997 (Id. 4b47ee7, fls. 33 e ss.). Ressalto, ainda, que o Município, na contestação, não impugnou a autenticidade da cópia do jornal O Mossoroense e, quanto aos contracheques, disse que "não passam de meros recibos, desprovidos de elementos essenciais de autenticidade e formalidade…

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