Processo 0000691-90.2025.5.09.0671

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000691-90.2025.5.09.0671
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000691-90.2025.5.09.0671 RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: L. P. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000691-90.2025.5.09.0671, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 791-A, § 2º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO EM 10%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus procuradores no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta que a demanda apresentou complexidade superior à ordinária, com realização de perícia técnica e instrução probatória, circunstâncias que justificariam a majoração dos honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor da condenação deve ser majorado para 15% em razão da complexidade da demanda e da atividade processual desenvolvida pelos patronos da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos em seu § 2º. 4. O julgamento da ADI 5766 pelo STF não declarou a inconstitucionalidade integral do art. 791-A da CLT, mas apenas de parte do § 4º, permanecendo hígida a disciplina legal relativa à fixação dos honorários sucumbenciais. 5. A fixação do percentual deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu desempenho. 6. O percentual de 10% mostra-se compatível com os esforços exigidos na demanda, considerados o trabalho desenvolvido pelos procuradores, o número de pedidos formulados e a produção e análise das provas realizadas no processo. 7. A sentença observa os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, dentro da faixa legal de 5% a 15%. A realização de perícia técnica e de instrução probatória, por si só, não impõe a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto em lei. Mantém-se o percentual de 10% quando o valor arbitrado se mostra adequado ao trabalho desenvolvido, à complexidade da causa e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 791-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021; TST, OJ nº 348 da SDI-I.   Em Sessão Virtual realizada em 10/07/2026, sob a Presidência…

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