Processo 0000692-03.2024.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000692-03.2024.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0000692-03.2024.5.09.0092 AUTOR: JOSE LEANDRO DA SILVA RÉU: SOMAVE AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 641374d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão do bloqueio de valores por meio do convênio Sisbajud em GARANTIA DA EXECUÇÃO e do expediente de ID 89ee941(Requisição devolvida). Em 05 de maio de 2026. BRUNA MILCA LENZI ARMONDES BEGA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. 1. Converto em penhora o bloqueio realizado por meio do sistema Sisbajud. 2. Subsistente a penhora realizada, havendo a efetiva garantia da execução, intime-se a parte ré para a finalidade prevista no art. 884 da CLT. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, sendo esta uma execução processada de ofício, libere-se a quem de direito os depósitos realizados nos autos na proporção do demonstrativo de id 1f3e193. Expeçam-se as guias apropriadas. 4. A respeito do pagamento dos honorários periciais, assim constou na ata de id.14247ef: "Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e acabou sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais, ora arbitrados no valor total de R$ 1.500,00, serão requisitados nos termos do Provimento 01/2011 da Presidência/Corregedoria Regional. Em caso de indeferimento, observe-se o art. 2º da recomendação Corregedoria Regional 04 de 02 de julho de 2025.(....)". 5. Solicitado o pagamento ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a requisição foi devolvida sem pagamento pelo seguinte fundamento: "Solicitação indeferida ..." (id  89ee941). 6. Considerando o indeferimento do pagamento dos honorários periciais com recursos vinculados à gratuidade da justiça, há que se aplicar o disposto na parte final do art. 2º da Recomendação Corregedoria Regional n.º 04, de 2 de julho de 2025, a seguir transcrito: "Art. 2º RECOMENDAR às juízas e aos juízes do Trabalho que, por ocasião da homologação de acordos, em que for sucumbente beneficiário da assistência judiciária gratuita, façam constar que o pagamento de honorários periciais à custa de orçamento da União depende de autorização da Presidência do Tribunal e que, em caso de indeferimento da requisição administrativa, facultem aos peritos requerimento de certidão de crédito." Destacado. 7. Dessa forma, expeça-se certidão de crédito, no valor originalmente fixados a título de honorários periciais (R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)  em 28/01/2026  - id.  14247ef), em favor da Sra. Perita  JULIANA APARECIDA BELINCANTA ANTUNES (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) . 8. Expedida a certidão, dê-se ciência ao Sr. Perito da disponibilidade da certidão para que, querendo, promova a cobrança em face da União perante o órgão competente, observado o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 9. Tudo cumprido, não havendo pendências, voltem conclusos para deliberações finais. "Conciliar também é realizar justiça" CIANORTE/PR, 05 de maio de 2026. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOMAVE AGROINDUSTRIAL LTDA

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