Processo 0000692-04.2024.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000692-04.2024.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000692-04.2024.5.10.0018 RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: BIANCA RAMOS DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000692-04.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Advogado: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - DF0056135 RECORRIDO: BIANCA RAMOS DE SOUSA Advogado: FERNANDO RODRIGUES ROCHA - DF0038198 ORIGEM: 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL         EMENTA: SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. Caracteriza-se a sucessão trabalhista quando ocorre a continuidade da atividade empresarial, com manutenção da estrutura, da marca e dos serviços prestados pelo empregado, ainda que ausente instrumento formal de transferência. No caso concreto, restou evidenciado que a reclamante permaneceu prestando serviços sob a nova gestão, nas mesmas condições anteriores. Não havendo indícios de fraude ou de incapacidade econômica da sucessora - circunstâncias não verificadas nos autos -, esta responde de forma integral pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa sucedida, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. DIFERENÇAS DEVIDAS. A verificação das condições danosas de trabalho experimentadas pela reclamante dá-se por intermédio de perícia técnica (artigo 195 da CLT). Se a prova pericial aponta no sentido da existência de labor em condições de insalubridade e inexiste nos autos outros elementos a elidi-la, devido é o adicional de insalubridade e, por consequência, faz jus a autora às diferenças postuladas a esse título. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ARBITRAMENTO. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a remuneração mensal pactuada para o regime 12x36 abrange a compensação pelas prorrogações do trabalho noturno (art. 59-A, parágrafo único, da CLT). Logo, para o labor prestado nesse regime, é devido o adicional noturno e a hora ficta reduzida apenas no período compreendido entre 22h e 5h, sendo indevido o pagamento do adicional e o cômputo da redução sobre as horas trabalhadas em prorrogação (após as 5h). A despeito da ausência de fornecimento de controle de frequência atribuir presunção de veracidade sobre as alegações obreiras de desempenho de jornada das 19h às 7h (12x36) ao longo de todo o período contratual, sobreveio a produção de prova oral em que a reclamante e a testemunha ouvida atestaram que o labor não teria se dado exclusivamente em tais horários. Por conseguinte, devido o arbitramento da frequência do trabalho noturno, a fim de viabilizar a liquidação da sentença e evitar o enriquecimento sem causa. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. FALTAS GRAVES DO EMPREGADOR. FGTS. TEMA 70 DO TST. INFORMALIDADE DO VÍNCULO. MANUTENÇÃO. A configuração da rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) exige prova de falta grave patronal que torne insustentável a continuidade do vínculo. A jurisprudência consolidada no Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST firma que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave…

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