Processo 0000692-04.2026.5.09.0069

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000692-04.2026.5.09.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0000692-04.2026.5.09.0069 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) EXECUTADO: CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f03ce2 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que em consulta a RAIS 2020 e 2021 acostada nos autos principais da ACC 0001124-61.2021.5.09.0016, verifiquei que o trabalhador manteve três contratos com o Consamu (com datas de admissão em 25/08/2018, 28/04/2019 e 06/06/2020), mas no presente CumSen o sindicato-autor acostou com a inicial apenas as planilhas de cálculos relativas aos pactos iniciados em 25/08/2018 e 06/06/2020. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Cadastrem-se os procuradores do reclamado, o que é cumprido de imediato pela Secretaria da Vara. II - Proceda-se a inclusão de CARLOS EDUARDO ALVES GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX no pólo ativo da lide, visando facilitar a tramitação e localização das demandas individuais e cadastre-se a procuradora da parte ré (o que é cumprido de imediato). III - DEFIRO a presente execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva de nº 0001124-61.2021.5.09.0016, movida pelo SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA em face de CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU, nos quais a ré foi condenada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. IV - Em que pese a apresentação de cálculos pela parte autora, cumpre destacar que este Juízo tem optado pela designação de contador para elaboração dos cálculos. Isso porque os cálculos de liquidação, normalmente, trazem temas de difícil análise pela Secretaria da Vara, e a apresentação por uma das partes, com ou sem a concordância da parte contrária, demanda análise mais acurada do Juízo e seus assistentes, além de ensejar maiores impugnações com necessidade de nomeação tardia de perito contábil, o que atrasa a prestação jurisdicional. Por outro lado, verifico que não foram juntados os documentos necessários do contrato para a liquidação do julgado. V - Portanto, para dar suporte à liquidação do julgado, bem como para eventual arguição de coisa julgada ou litispendência, determino que seja concedida vista à reclamada do ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença, pelo prazo preclusivo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a ré, empregadora-CONSAMU, proceder à juntada de documentos essenciais à liquidação, como ficha de registro atualizada contendo cargo-função-lotação, recibos de pagamento, eventual TRCT, como também esclareça acerca de alguma situação específica da parte obreira-substituída, sob pena de preclusão, neste caso inclusive comprovando-a documentalmente (eventual coisa julgada ou litispendência em ação individual), tudo isto envolvendo o período a ser liquidado por força da coisa julgada na ação coletiva, e isso envolvendo os TRÊS contratos havidos com a parte obreira-substituída CARLOS EDUARDO ALVES GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, pois como acima certificado, houve vínculo de emprego entre o reclamado Consamu com o substituído em três oportunidades, razão pela qual o presente CumSen deve abranger de forma exauriente então esses três contratos apontados na RAIS 2020 e 2021, e não apenas os pactos informados nas planilhas acostadas à inicial (no…

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