Processo 0000692-05.2025.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000692-05.2025.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000692-05.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: ERICA PATRICIA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: LETHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3aa1b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   ÉRICA PATRÍCIA DA SILVA NASCIMENTO opõe Embargos de Declaração (ID. 51ebc1d), em face da Sentença (ID. 710f334) proferida nos autos do processo 0000385-51.2025.5.06.0010 em que litiga em face de LETHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Ante a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, a Empresa embargada foi notificada, tendo apresentado contrarrazões no ID 2dfdb28. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração.            2.1 – DO MÉRITO   A Embargante aponta a existência de omissão na sentença ora vergastada, alegando que este Juízo não se manifestou sobre o pedido de destaque e reserva de honorários contratuais formulado na petição inicial. Contudo, razão não lhe assiste. A despeito do inconformismo da parte, a ausência de pronunciamento sobre tal pleito na sentença de mérito não configura o vício de omissão previsto na legislação processual. Isso porque a matéria relativa à reserva de honorários convencionais não integra o núcleo da lide cognitiva, que se restringe à existência e à extensão dos direitos trabalhistas vindicados na peça inicial. A reserva de honorários contratuais constitui questão meramente acessória, de natureza administrativa e vinculada a uma relação jurídica de direito civil travada exclusivamente entre o advogado e seu constituinte. Trata-se, pois, de providência que diz respeito à forma de pagamento e ao cumprimento do julgado, possuindo natureza eminentemente executiva. A aplicação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe a existência de um crédito líquido e certo, devidamente apurado e disponível para satisfação, o que somente ocorre após o trânsito em julgado e a regular liquidação da sentença. Portanto, o silêncio deste Juízo quanto à referida retenção não padece de nulidade, uma vez que o momento processual adequado para a análise e o deferimento de tal pedido é a fase de execução, especificamente quando da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Pronunciar-se sobre a reserva de honorários em sede cognitiva seria prematuro e desnecessário para o deslinde da controvérsia material trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região orienta que a Justiça do Trabalho, embora competente para determinar a reserva caso não haja controvérsia, deve fazê-lo preferencialmente no momento da satisfação do crédito, reconhecendo a natureza civil da relação entre patrono e cliente, conforme se colhe do seguinte precedente:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROCURADORA DESTITUÍDA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame: Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que indeferiu pedido de minoração dos honorários contratuais fixados em favor de advogada destituída, pretendendo reduzir o percentual de 30% atribuído à primeira patrona em execução trabalhista, em razão da atuação processual limitada desta. II.…

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