Processo 0000692-06.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000692-06.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: ELVES ANGELO DA SILVA RECLAMADO: THIAGO JOSE TEOFILO RODRIGUES XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6383728 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de execução de multa por atraso no pagamento de parcela de acordo homologado, formulado pelo reclamante ELVES ANGELO DA SILVA, em face de THIAGO JOSE TEOFILO RODRIGUES. A reclamada, por sua vez, requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé. I - Do atraso e da multa A parte reclamante informa que a 10ª parcela do acordo, que tinha como vencimento o dia 04/05/2026, foi paga com atraso, somente em 18/05/2026, além de ter havido um equívoco na distribuição dos valores entre o reclamante e seus patronos. Requer, assim, a aplicação da multa prevista no acordo. A reclamada, em sua manifestação de ID fd2007e, alega que vem cumprindo rigorosamente o cronograma de pagamentos e requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé. No entanto, não nega especificamente o atraso na 10ª parcela. Analisando os autos, verifica-se que o comprovante de pagamento da 10ª parcela indica que o crédito em favor do reclamante ocorreu em 18/05/2026, conforme documento de ID b103bc5. Considerando que o vencimento da parcela era 04/05/2026, resta configurado o atraso no cumprimento da obrigação. O descumprimento da obrigação no prazo estipulado no acordo homologado judicialmente enseja a aplicação da cláusula penal. II - Da litigância de má-fé A reclamada pleiteia a condenação do reclamante por litigância de má-fé, sob a alegação de que houve reiteração de pedidos de bloqueio indevidos. Contudo, conforme fundamentado acima, o reclamante comprovou o atraso no pagamento da 10ª parcela, o que justifica seu pedido de execução e a aplicação da multa. Além disso, as manifestações anteriores do reclamante sobre descumprimentos de outras parcelas também foram objeto de análise e comprovação nos autos. Desse modo, a conduta do reclamante em requerer a execução e a aplicação da multa diante de atrasos reais nos pagamentos não configura alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou provocação de incidentes infundados. Ao contrário, busca o cumprimento do que foi acordado e homologado judicialmente. III - Dispositivo Diante do exposto: Rejeito o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, formulado pela reclamada.Defiro a aplicação da multa por atraso referente à 10ª parcela do acordo homologado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vencimento em 04/05/2026 e paga em 18/05/2026.Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da multa ora deferida no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de prosseguimento da execução. NATAL/RN, 24 de maio de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO JOSE TEOFILO RODRIGUES XXX.XXX.XXX-XX - MARIA DE LOURDES TEOFILO
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